
Parecer 614/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 247/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 247/2019, que estabelece tempo máximo de espera para atendimento nos cartórios extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 247/2019, apresentado pelo Deputado Wanderson Florêncio.
A proposição visa estabelecer tempo máximo de espera de 30 minutos para início do atendimento nos cartórios extrajudiciais no âmbito do Estado de Pernambuco.
O autor da proposta justifica a sua iniciativa mencionando que “o atendimento aos cidadãos nos cartórios extrajudiciais, muitas vezes, extrapola o limite do razoável, configurando situação de inadmissível abuso”.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 104, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
A iniciativa em análise prevê a entrega de uma senha, de forma eletrônica ou manual, no momento da entrada do cidadão, contendo o nome do cartório. Para efeito comprobatório do tempo de espera, o consumidor poderá exigir o registro do horário de retirada, bem como a assinatura e matrícula do funcionário responsável.
Adicionalmente, o projeto de lei determina a afixação de cartaz, em local de fácil visualização, observado o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
Dessa forma, vê-se que o projeto em análise busca concretizar a defesa do consumidor, postulado da Ordem Econômica justa propugnada no art. 170, inciso V, da Constituição Federal.
Ademais, sob o prisma da Constituição Estadual, em seu art. 143, também cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 247/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 247/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.
Histórico