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Parecer 153/2019

Texto Completo

PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 127/2019, de autoria Governador do Estado, e Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Fernando

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA RATIFICAR PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS ESTADOS DE BAHIA, MARANHÃO, PERNAMBUCO, CEARÁ, PARAÍBA, PIAUI, RIO GRANDE DO NORTE, ALAGOAS E SERGIPE, PARA A CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO INTERESTADUAL COM OBJETIVO DE PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA REGIÃO NORDESTE E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FERNANDO, QUE TEM  A FINALIDADE DE ALTERAR A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS DISCIPLINARÃO POR MEIO DE LEI OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS E OS CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DE ENCARGOS, SERVIÇOS, PESSOAL E BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS TRANSFERIDOS (ART. 241 DA CF/88). INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.795, DE  8 DE OUTUBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 127/2019 E PELA REJEIÇÃO DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019.

                                   1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 127/2019, de autoria do Governador do Estado, que Ratifica Protocolo de Intenções firmado entre os Estados de BAHIA, MARANHÃO, PERNAMBUCO, CEARÁ, PARAÍBA, PIAUI, RIO GRANDE DO NORTE, ALAGOAS e SERGIPE, para a constituição de consórcio interestadual com objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na Região Nordeste e Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Fernando.

                            As proposições ora em análise tramitam em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                   As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Consoante art. 241 da Constituição Federal, a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.” 

Destarte, saliente-se que a proposição principal se encontra em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, a qual dispõe sobre o sistema de consórcio, bem como com o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

 

Todavia, no tocante à competência para iniciativa de emendas, consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a) a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.

 

Destarte, a Emenda Modificativa nº 01/2019 é inconstitucional, fere  o Princípio da Razoabilidade e extrapola o poder de emenda conferido ao parlamentar, visto que o Protocolo de Intenções foi fruto de um acordo entre os Estados consorciados e não só de Pernambuco. Logo, se faz necessária a igualdade de protocolos de ratificação entre os Estados consorciados.

 

Tem-se, in verbis:

         “A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004).” grifo nosso

                            Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 127/2019, de autoria do Governador do Estado, e pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Fernando.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 127/2019, de autoria do Governador do Estado, e pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Fernando.

Histórico

[02/05/2019 17:07:20] PUBLICADO
[30/04/2019 13:25:55] ENVIADA P/ SGMD
[30/04/2019 17:47:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2019 17:48:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.