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Parecer 2386/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 983/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado João Paulo Costa


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 983/2023, que visa dispor sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito escolar no Estado do Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 983/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A proposta visa estabelecer regras para, no âmbito escolar no Estado do Pernambuco, prevenir, detectar e encaminhar para tratamento, escoliose identificada em crianças e adolescentes.

Na justificativa apresentada, o autor esclarece que sua iniciativa busca possibilitar a condução da criança ou do adolescente à Unidade de Saúde para avaliação de médico especializado e, se for o caso, iniciar o tratamento, aumentando as chances de recuperação da doença.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, conforme os artigos 97 e 101 regimentais.

A proposta em discussão visa estabelecer medidas para prevenir, detectar e, se for o caso, encaminhar crianças e adolescentes com escoliose para tratamento. Nos termos da iniciativa, as ações devem ser tomadas no ambiente escolar, visando diagnosticar com antecedência a necessidade de tratamento.

Quanto à competência desta Comissão, faz-se necessário avaliar se a aprovação do projeto poderá gerar despesas para o Estado de Pernambuco.

Segundo o artigo 3º da proposição, as instituições de ensino deverão indicar um ou mais profissionais para capacitação quanto a aplicação do teste para identificação de sinais da escoliose, priorizando o treinamento dos profissionais de educação física. Impende destacar que, segundo o § 3º do artigo 26 da Lei Federal nº 9.394/1996, a educação física é componente curricular obrigatório da educação básica, que inclui pré-escola, ensino fundamental e ensino médio.

Assim, não será necessário dispender recursos com a nomeação de novos servidores, mas será preciso ofertar treinamento destinado aos profissionais da educação física. Contudo, para atender aos objetivos da proposta, o Poder Executivo pode utilizar-se da dotação prevista na ação nº 4327 (Qualificação Permanente dos Profissionais da Secretaria de Educação e Esportes), cujo orçamento disponível equivale a R$ 891 mil, segundo dados do Portal da Transparência.

Ademais, também cabe mencionar que os atendimentos que podem ser realizados pelo Sistema Único de Saúde de competência estadual não devem elevar os gastos públicos, tendo em vista que as unidades de saúde já possuem especialistas capacitados para tratar os pacientes com escoliose.

Vale destacar que alguns gastos públicos com saúde poderão ser reduzidos, considerando-se que alguns procedimentos cirúrgicos podem ser evitados com a identificação da doença durante a infância ou adolescência.

No mesmo sentido, na justificativa anexa, afirma o autor do projeto:

Importante mencionar que este Projeto de Lei não visa criar nenhum custo adicional, uma vez que o Poder Público já possui recursos materiais e humanos necessários para tratar da doença, tendo como objetivo otimizar a utilização dos referidos recursos através de uma política de detecção e tratamento precoce.

 

Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações desse tipo.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 983/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 983/2023, na forma como se apresenta.

 

Recife, 12 de dezembro de 2023.

Histórico

[12/12/2023 13:37:12] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2023 19:57:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2023 19:57:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2023 07:00:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.