
Parecer 2381/2023
Texto Completo
Emenda Aditiva nº 3/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI O PROGRAMA PERNAMBUCO SEM FOME. EMENDA PARLAMENTAR QUE TEM A FINALIDADE ALTERAR A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. MODIFICAÇÃO PARLAMENTAR QUE NÃO ACARRETA AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POSSUI PERTINENCIA TEMÁTICA COM A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO, TENDO EM VISTA APRECIAÇÃO NO MÉRITO. PELA APROVAÇÃO, COM A SUBEMENDA PROPOSTA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Emenda Aditiva nº 3/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição tramita em regime de urgência, conforme art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição vem arrimada no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sabe-se que, em consonância com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é admissível emenda de autoria parlamentar, a projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, desde que respeitada a pertinência temática da emenda com a matéria do projeto e não haja aumento de despesa em relação ao projeto original. Veja-se ementa de julgado do STF reforçando tal entendimento:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)”
Desta feita, resta claro que não há óbice à apresentação de emendas parlamentares a projetos do Executivo, desde que não acarrete aumento de despesas e guarde pertinência temática.
Reitere-se que não existe inconstitucionalidade ou ilegalidade em nenhuma das duas proposições. Desta feita, não resta a esta Comissão outra alternativa senão posicionar-se quanto ao mérito da proposição acessória.
É verdade que a análise de proposições acessórias não é matéria elencada no rol taxativo previsto no parágrafo único do art. 99 do Regimento Interno, que determina quais são as matérias sobre as quais esse Colegiado pode se posicionar quanto ao mérito.
Faz-se necessária, contudo, uma interpretação sistemática do RI para concluir que, em casos como o presente, não há como se posicionar contra ou a favor da proposição acessória e, consequentemente, da alteração que ela propõe, sem adentrar no mérito da questão.
Ademais, essa interpretação sistemática evita que sejam proferidos pareceres contraditórios quando, por exemplo, emite-se parecer favorável à proposição principal, que traz determinações em certo sentido e, em seguida, é preciso proferir parecer numa emenda que estabelece sentido oposto àquele previamente aprovado.
Assim, considerando que o art. 97, I do Regimento determina que as Comissões devem emitir parecer sobre as proposições que lhe forem distribuídas (principais ou assessórias), este Colegiado não pode se eximir desse mister, motivo pelo qual passa a analisar o mérito da Emenda Aditiva nº 03/2023.
Sugere-se, no entanto, a apresentação de subemenda, a fim de suprimir os dispositivos, mantendo apenas o art. 6º-A da proposição acessória, que será acrescido como art. 6º, renumerando-se os demais, tendo em vista que as outras alterações fogem do escopo do PL e devem ser tratadas no Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN no ano de 2024. Assim, tem-se a seguinte subemenda supressiva:
SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº /2023 À EMENDA ADITIVA Nº 3/2023, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1513/2023, DE AUTORIA DA GOVERNADORA DO ESTADO
Altera a Emenda Aditiva nº 3/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1513/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Artigo único. Suprimem-se da Emenda Aditiva nº 3/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, as modificações constantes dos capitulos I, II, III e IV, mantendo-se apenas o art. 6º-A da proposição acessória, que será acrescido como art. 6º, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 6º O controle social referente ao acompanhamento e monitoramento das ações do Programa Pernambuco Sem Fome será realizado, entre outros, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-PE, órgão integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do Decreto nº 35.101, de 7 de junho 2010." (AC)
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Aditiva nº 3/2023, com a Subemenda Supressiva proposta.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Aditiva nº 3/2023, com a Subemenda Supressiva proposta.
Histórico