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Parecer 2364/2023

Texto Completo

EMENDA Nº 02/2023 AO  SUBSTITUTIVO Nº 01/2023, DE AUTORIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1126/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO FILHO.

 

AUTORIA: DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.376, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PRODUÇÃO ARTESANAL DO QUEIJO COALHO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE, A FIM DE AMPLIAR OS PRODUTOS LÁCTEOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO ARTESANAL. EMENDA QUE NÃO ALTERA OS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetida à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda 02/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Filho, que visa alterar a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal.

 

A Emenda sob análise objetiva retirar a obrigatoriedade de que as propriedades  beneficiadoras sejam certificadas como livres de brucelose e de tuberculose.

 

O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

O Projeto original foi considerado prejudicado por este Colegiado, tendo em vista a aprovação do Substitutivo 01/2023. Contudo, a Deputada Débora Almeida  entendeu por bem alterar a redação do citado Substitutivo, visando retirar a obrigatoriedade de que as propriedades  beneficiadoras sejam certificadas como livres de brucelose e de tuberculose.

 

Observa-se, portanto, que a  modificação proposta é puramente de mérito.

 

Logo, não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, mesmo porque não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam, de alguma forma, infirmar a conclusão original desta Comissão.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação da Emenda 02/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Filho, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação da Emenda 02/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Filho, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal.

Histórico

[12/12/2023 13:04:02] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2023 19:24:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2023 19:26:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2023 05:55:33] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.