
Parecer 2364/2023
Texto Completo
EMENDA Nº 02/2023 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023, DE AUTORIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1126/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO FILHO.
AUTORIA: DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.376, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE PRODUÇÃO ARTESANAL DO QUEIJO COALHO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE, A FIM DE AMPLIAR OS PRODUTOS LÁCTEOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO ARTESANAL. EMENDA QUE NÃO ALTERA OS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetida à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda 02/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Filho, que visa alterar a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal.
A Emenda sob análise objetiva retirar a obrigatoriedade de que as propriedades beneficiadoras sejam certificadas como livres de brucelose e de tuberculose.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
O Projeto original foi considerado prejudicado por este Colegiado, tendo em vista a aprovação do Substitutivo 01/2023. Contudo, a Deputada Débora Almeida entendeu por bem alterar a redação do citado Substitutivo, visando retirar a obrigatoriedade de que as propriedades beneficiadoras sejam certificadas como livres de brucelose e de tuberculose.
Observa-se, portanto, que a modificação proposta é puramente de mérito.
Logo, não resta dúvida de que a proposição deve ser aprovada, mesmo porque não houve qualquer alteração nos parâmetros de constitucionalidade que poderiam, de alguma forma, infirmar a conclusão original desta Comissão.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação da Emenda 02/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Filho, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação da Emenda 02/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1126/2023, de autoria do Deputado Claudiano Filho, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos derivados do leite, a fim de ampliar os produtos lácteos no processo de produção artesanal.
Histórico