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Parecer 2375/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1405/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INCLUIR A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ISTMO CERVICAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIOANLIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1405/2023, de autoria do Deputado William Brígido.            .

A proposição tem por finalidade inserir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco a Semana Estadual de Conscientização da Insuficiência Istmo Cervical, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de setembro.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

 

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

 

Todavia, visando aprimorar a redação do Projeto em análise e evitar vício de inconstitucionalidade, proponho o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº___/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1405/2023

 

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1405/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1405/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual de Conscientização da Insuficiência Istmo Cervical.

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:   

 

''Art. 292-D. Na terceira semana do mês de setembro: Semana Estadual de Conscientização da Insuficiência Istmo Cervical. (AC)

 

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover campanhas que desenvolvam atividades educativas e de cunho preventivo sobre os eventuais sintomas, riscos e tratamentos possíveis, objetivando: (AC)

 

I - conscientizar a população, em especial as famílias com gestantes; (AC)

 

II - propiciar o acesso da população aos tratamentos clínicos e medicamentos destinados ao combate da enfermidade; (AC)

 

III – promover esta campanha de forma permanente, inclusive fora do período previsto nesta Lei, para a devida conscientização sobre a doença; e (AC)

 

IV - outras medidas que atinjam os objetivos desta Lei e que se entendam necessárias. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto pelo Relator e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[12/12/2023 12:19:22] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2023 19:42:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2023 19:42:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2023 06:39:54] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.