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Parecer 2374/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1350/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE VISEM À INVESTIGAÇÃO E APURAÇÃO DE CRIMES COM RESULTADO MORTE PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. mATÉRIA INSERTA nA autonomia administrativa e na competência DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL E PROTEÇÃO À INFÂNCIA e à juventude (arts. 24, incisos XI e XV, da constituição federal). Viabilidade da iniciativa parlamentar. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 152 DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1350/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que dispõe sobre a prioridade de tramitação dos procedimentos administrativos que visem à investigação e apuração de crimes com resultado morte praticados contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco.  

 

Em síntese, a proposição garante a prioridade nos procedimentos investigatórios de crimes, dolosos ou culposos, que tenham resultado na morte de crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco. Além disso, o projeto de lei prevê que os autos e comunicações do procedimento façam referência aos termos “Prioridade – Vítima Criança ou Adolescente”.  

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei Ordinária nº 1350/2023 tem amparo na autonomia dos Estados-membros para disciplinar a atuação administrativa dos seus órgãos e entidades (art. 18 da Constituição Federal).

 

Além disso, o teor da proposição também se qualifica como assunto inerente à competência concorrente dos entes estaduais para dispor sobre procedimentos em matéria processual e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, incisos XI e XV, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XI - procedimentos em matéria processual;

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Cumpre destacar que não se cogita de usurpação à atribuição privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, inciso I, da Constituição Federal). Com efeito, a prioridade instituída pela proposta em apreço está voltada a procedimentos destinados à apuração de crimes, em especial o inquérito policial, cuja natureza é administrativa, e não jurisdicional/processual.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ainda que não tenha apreciado norma com o mesmo conteúdo, já reconheceu a constitucionalidade formal de lei estadual que disciplinava assunto relacionado ao procedimento de apuração de crimes contra a criança e o adolescente:

 

Ementa: MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO N. 8.008/2018 (ART. 1º, §3º). VÍTIMAS DE ESTUPRO. MENORES DE IDADE DO SEXO FEMININO. PERITO LEGISTA MULHER. OBRIGATORIEDADE. ALEGA OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CFRB) E NORMAS GERAIS SOBRE PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL (ART, 24, XI, DA CFRB). INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 24, XV, DA CFRB. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR OFENSA AO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE ACESSO À JUSTIÇA E AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA (arts. 5º, XXXV, e 227, caput, da CRFB). SUSPENSÃO DA NORMA DEFERIDA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. DESDE QUE NÃO IMPORTE RETARDAMENTO OU PREJUÍZO DA DILIGÊNCIA. EFEITOS EX TUNC. 1. A Lei Estadual n.º 8.008/2018 do Rio de Janeiro, que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher, não padece do vício de inconstitucionalidade formal, porque a regra concerne à competência concorrente prevista no art. 24, inciso XV, da CFRB, “proteção à infância e à juventude”. 2. Trata-se de regra que reforça o princípio federativo, protegendo a autonomia de seus membros e conferindo máxima efetividade aos direitos fundamentais, no caso, o direito da criança e da adolescente à absoluta prioridade na proteção dos seus direitos (CFRB, art. 227). Compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo brasileiro. A lei federal n. 13.431/2017 (Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência) reservou espaço à conformação dos Estados. Inconstitucionalidade formal afastada. [...] (ADI 6039 MC, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167  DIVULG 31-07-2019  PUBLIC 01-08-2019)

 

Por outro lado, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

De fato, a mera previsão de prioridade não constitui uma nova atribuição para os órgãos administrativos, mas, tão somente, conformação relativa à forma de execução de suas funções, sem incorrer em qualquer inovação quanto à competência.

 

Logo, resta afirmada a constitucionalidade formal do Projeto de Lei ora analisado. 

 

Ademais, sob o aspecto da constitucionalidade material, o conteúdo da proposição mostra-se compatível o dever imposto ao Poder Público de promover, com absoluta prioridade, a tutela de direitos de crianças e adolescentes, consoante se depreende do disposto no art. 227 da Carta Magna:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.         (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

 

Do mesmo modo, a proposta coaduna-se com a prioridade de tramitação disposta no art. 152, § 1º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

 Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

 

Contudo, faz-se necessária a apresentação de emenda modificativa, a fim de dilatar o prazo para vigência da proposição de 90 dias para 120 dias. Assim, tem-se a seguinte emenda:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº        /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1350/2023

 

Altera o art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1350/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho

 

Artigo único. O art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1350/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.”

 

 

Isto posto, não existem vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que comprometam a validade do projeto de lei.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1350/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com a emenda modificativa proposta.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1350/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com a emenda modificativa proposta.

Histórico

[12/12/2023 12:15:55] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2023 19:41:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2023 19:41:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2023 06:15:25] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.