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Parecer 2373/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1348/2023

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI 14.538/2011. CAPACITAÇÃO EM LIBRAS. CRITÉRIO DE DESEMPATE. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO. ART. 25, §1º, CF/88. PRECEDENTE DO STF. INEXISTENCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDAE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1348/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que visa alterar a Lei nº 14.538, de 2011, a fim de dispor sobre critério de desempate nos concursos públicos.

A proposição, nos termos da justificativa, visa tornar os serviços públicos mais acessíveis para as pessoas com deficiência, conforme se observa:

[...]

Entende-se que cada vez mais o serviço público deve reduzir as barreiras para receber diretamente as demandas das pessoas com deficiência. Nesse contexto, é importante que os servidores tenham capacitações em Libras, por exemplo, a fim de realizar uma comunicação efetiva com os cidadãos que se comunicam por meio da Língua de Sinais.

Portanto, ao estabelecer que as capacitações em Libras sirvam como prova de títulos e critério de desempate, a proposição, a um só tempo, estimula que a população em geral procure realizar essas capacitações e incentiva que os novos servidores públicos já ingressem na administração pública dotados de habilidades voltadas para a efetiva integração social das pessoas com deficiência.

Desse modo, percebe-se que incentivar a capacitação em Libras é uma forma de fortalecer a dignidade humana e de contribuir para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

[...]

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 253 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

Inicialmente, não é demais lembrar que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da predominância do interesse para orientar a repartição de competências entre os entes federativos.

Sobre a repartição de competências José Afonso apresenta a seguinte lição:

“O princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que os Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória em um século de vigência.” (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 482)

Diante desse cenário e do parâmetro adotado na Constituição Federal, aos Estados cumprem legislar sobre aquelas matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que limitam a atuação das entidades federadas. Temos, portanto, a competência remanescente dos Estados-membros, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

Assim, cabe ao Estado legislar sobre os assuntos de interesse estadual, como é o caso que ora se analisa: dispor sobre prova de títulos e critério de desempate em concurso público.

Ademais, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF)  já se pronunciou favoravelmente à constitucionalidade de leis estaduais, de iniciativa parlamentar, que dispõem sobre concurso público, pois este é uma fase antecedente ao regime jurídico e ao provimentos dos cargos, não havendo, portanto, reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na seguinte ementa de julgamento:

 “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 
26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa 
sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88).  Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público,  que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor  público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende  a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível  de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do  benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de 
inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2672,  rel. Min. CARLOS BRITTO, pub. no DJ de 10.11.2006, p. 49, na RTJ, vol. 200-03,  p. 1088 e na LEXSTF, vol. 29, nº 338, 2007, p. 21-33)

            Por outro lado, sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a proposição traz um mecanismo de fomento à integração social das pessoas com deficiência, fortalecendo o princípio da dignidade humana e a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

            Desta feita, pode-se concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade.

            Todavia, visando deixar que claro que a capacitação em LIBRAS só será considerada título nos concursos em que as atribuições dos cargos tenham correlação com a matéria, proponho o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº____/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1348/2023

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1348/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1348/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de dispor sobre prova de títulos e critério de desempate nos concursos públicos.

 

 Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 23. .........................................................................................................

 

§ 9º A capacitação em Língua Brasileira de Sinais - Libras, comprovada de acordo com as regras do edital, poderá ser considerada como título, quando houver prova de títulos, desde que haja pertinência com as atribuições dos cargos para os quais será realizado o certame." (AC)

 

"Art. 29. .............................................................................................................

 

§ 1º Observado o disposto no caput, serão adotados, ainda, como critérios de desempate, dentre outros, a maior nota obtida em provas, ou em parte de prova, ou em resultado de fase de concurso considerada mais relevante, conforme previsão no edital normativo do certame. (AC)

 

§ 2º Além dos critérios estabelecidos no caput e no § 1º, poderá ser adotado como critério de desempate a capacitação em Língua Brasileira de Sinais – Libras cuja comprovação observará as regras do edital normativo do certame." (AC)

...............................................................................................................................

 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”

            Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto por este Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[12/12/2023 12:13:33] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2023 19:40:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2023 19:40:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2023 06:13:08] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.