
Parecer 2372/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1347/2023
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE CRIA O PROGRAMA GRAVIDEZ SEGURA E PREVENÇÃO À SÍNDROME ALCOÓLICA FETAL (SAF), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1347/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria o Programa Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), e dá outras providências.
O projeto de lei em questão estabelece, através do Art. 1º, a criação do Programa Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), a ser implementado no estado de Pernambuco. Este programa, como detalhado no Art. 2º, visará ao combate preventivo à Síndrome Alcoólica Fetal por meio de orientações às gestantes acerca dos riscos relacionados ao consumo de álcool durante a gravidez.
Na busca por atingir efetivamente seus objetivos, o Art. 3º permite ao Poder Executivo firmar convênios e parcerias com entidades de diferentes esferas - como União, municípios, sociedade civil, universidades e empresas privadas. O projeto também determina, no Art. 4º, que o programa passará a compor o Plano de Atenção Básica da Secretaria Estadual de Saúde.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição visa instaurar no Estado de Pernambuco o Programa Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF). Trata-se de um projeto que busca educar e orientar gestantes sobre os riscos associados ao consumo de bebidas alcoólicas durante a gravidez, ao mesmo tempo em que informa sobre os danos irreversíveis que o álcool pode causar ao feto durante esse período.
Focar em medidas preventivas, como é o caso desta proposta legislativa, se revela essencial ao criar um ambiente seguro para gestantes e garantir o nascimento de crianças saudáveis. Ao evitar o consumo de álcool durante a gestação, é possível diminuir a incidência de SAF, uma condição grave que pode levar a déficits cognitivos e físicos permanentes.
Por meio de parcerias entre o poder executivo e universidades, entidades civis, empresas e instituições privadas, esta iniciativa buscará fortalecer sua capacidade de atuação. Assim, a unidade na busca pelo objetivo proposto será a chave para a eficácia do programa.
Incorporar este programa ao Plano de Atenção Básica da Secretaria Estadual de Saúde representa um avanço significativo. Ao incluir estratégias de prevenção à síndrome alcoólica fetal dentro dos cuidados básicos de saúde, facilita-se o acesso das futuras mães à informação, promovendo sua autonomia e a tomada de decisões mais conscientes e educadas.
De fato, este projeto de lei pode se tornar um instrumento vital na construção de um futuro mais saudável e seguro para as crianças de Pernambuco. Contribuir para a prevenção da SAF é contribuir para uma geração mais forte, mais preparada e livre dos potenciais danos causados pela ingestão de álcool durante a gravidez.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1347/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1347/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1347/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Gravidez Segura e Prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal (SAF), no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a saúde materno-infantil e prevenir a ocorrência da Síndrome Alcoólica Fetal.
Art. 2º O Programa Gravidez Segura tem como finalidade:
I - promover a conscientização sobre os riscos associados ao consumo de bebidas alcoólicas durante a gestação; e
II - oferecer orientação, apoio e acompanhamento às gestantes, visando a promoção da saúde e o bem-estar fetal.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos apresentados no art. 2º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:
I - estabelecer convênios, acordos e parcerias com a União, outros Estados, Municípios, entidades da sociedade civil, universidades públicas e privadas, empresas e instituições privadas; e
II - promover a integração entre os serviços de saúde existentes, visando a otimização dos recursos e a efetividade das ações de prevenção à Síndrome Alcoólica Fetal.
Art. 4º O Programa Gravidez Segura passará a compor o Plano de Atenção Básica à Saúde da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, contribuindo para a promoção de ações educativas e preventivas voltadas às gestantes.
Art. 5º Será realizada a divulgação do Programa Gravidez Segura, por meio de campanhas educativas em escolas, unidades de saúde, meios de comunicação em massa e outros espaços públicos.
Art. 6º O Poder Executivo apresentará anualmente à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco um relatório detalhado acerca das atividades desenvolvidas, resultados alcançados e recursos investidos no Programa Gravidez Segura.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1347/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1347/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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