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Parecer 615/2019

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 268/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Wanderson Florêncio

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 268/2019, que altera a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de fornecimento de contratos em Braille. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 268/2019, apresentado pelo Deputado Wanderson Florêncio.

A proposição visa garantir que as pessoas com deficiência visual tenham direito a receber uma cópia, em Braille, dos contratos celebrados com instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

A justificativa enviada junto com o projeto de lei aborda a finalidade da propositura, nos seguintes termos:

“É mais uma medida que visa promover a integração social das pessoas com deficiência visual. Dessa maneira, além da emissão de extratos, faturas, comprovantes de transações, as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito deverão fornecer, após solicitação do cliente, uma cópia do contrato, permitindo que a pessoa com deficiência visual tenha conhecimento das disposições contratuais”.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 104, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei.

A alteração da Lei nº 14.582/2012 para estender o direito ao fornecimento de contratos em linguagem braile, após solicitação expressa, visa a garantir o exercício pleno e equitativo de oportunidades às pessoas com deficiência visual. Para isso, estabelece que estas, ao firmarem relações de consumo com instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, têm direito a contrato em linguagem acessível.

Da mesma forma, devem ser disponibilizados, na referida linguagem, extratos, faturas, comprovantes de transações, e outros documentos, sem qualquer custo adicional.

Vê-se, portanto, que o projeto em análise atende ao interesse público, na medida em que garante, às pessoas com deficiência visual, no âmbito do Estado de Pernambuco, o direito a receber documentos em braile nas relações de consumo com instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, contribuindo para tornar a sociedade pernambucana mais inclusiva.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 268/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 268/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/08/2019 16:10:20] ENVIADA P/ SGMD
[21/08/2019 17:35:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/08/2019 17:35:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/08/2019 15:37:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.