
Parecer 2395/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1427/2023
Autor: Deputado Diogo Moraes
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual do Flautista. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1427/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
A proposição tem por objetivo instituir o Dia Estadual do Flautista no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser celebrado no dia 26 de março.
A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei Nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Dia Estadual do Flautista.
Assim, de acordo com a proposta:
”Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
““Art. 66-B. Dia 26 de março: Dia Estadual do Flautista."” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A justificativa apresentada pelo autor da proposição ressalta que a flauta é o mais versátil dos instrumentos de sopro, usada em diferentes gêneros musicais, desde a música erudita às melodias folclóricas em ritmos como o baião, o choro, o samba, na capoeira, rock, rock progressivo, entre outros.
Além disso, no âmbito da cultura nordestina, o uso da flauta se popularizou nos movimentos de música contemporânea por meio do pífano, pequena flauta transversal, adaptado das flautas europeias, com sete furos, sendo um para o sopro e seis para digitação das notas, feito com materiais encontrados nas matas como bambu, taquara, taboca, sob forte influência indígena.
Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa atende ao interesse público uma vez que presta homenagem aos flautistas profissionais pernambucanos, incentivando a divulgação dos experimentos musicais, concertos em orquestras, solo ou em grupos com diferentes estilos musicais e eventos diversos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1427/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1427/2023, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
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