
Parecer 2397/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1503/2023
Autoria: Governadora do Estado
EMENTA: PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1503/2023, que Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, através da Mensagem nº 50/2023, de 20 de novembro de 2023, o Projeto de Lei Complementar Nº 1503/2023, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição em questão altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
A proposição em análise busca alterar a Lei Complementar nº 49/2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e dá outras providências, e a Lei nº 6.123/1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco.
Em relação à LC nº 49/2003, o Projeto de Lei Complementar prevê que, em caso de substituição do Presidente, dos membros e do Secretário da Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades (CPAAP), da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) e da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções (CACEF), os substitutos terão direito à percepção da gratificação quando substituírem os titulares em seus impedimentos legais por período superior a 30 dias, na proporção de sua efetiva participação.
A proposta dispõe ainda que, para os casos dos integrantes das comissões citadas acima, não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos seguintes casos de afastamento: férias, luto, casamento, licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde. Tal medida tem o objetivo de garantir a estas comissões um tratamento isonômico em relação a outras comissões existentes no âmbito do Poder Executivo. Quanto às gratificações modais, a proposição determina que sejam mantidas em caso de licença para tratamento de saúde, até o limite de 120 dias.
Em relação ao Estatuto dos Servidores Estaduais (Lei nº 6.123/1968), a proposição conceitua gratificação de função como aquela “que corresponde a encargos de gerência, chefia, supervisão ou apoio de órgãos e outros definidos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em comissão”. Dessa forma, iguala o direito dos servidores efetivos que ocupam Funções Gratificadas de Apoio (FGA) a perceber a referida gratificação de função na ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei. Por fim, determina que tais disposições também são aplicadas aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão que percebem apenas a verba ou a gratificação de representação.
A iniciativa em questão, portanto, ao efetuar alterações pontuais na LC nº 49/2003 e no Estatuto dos Servidores Estaduais, demonstra o reconhecimento e a valorização da Administração Pública Estadual com os servidores, visando à garantia da prestação de um serviço público de qualidade à população.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 1503/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 1503/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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