
Parecer 2390/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1503/2023
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1503/2023, que pretende alterar a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1503/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 50/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto pretende alterar, pontualmente, duas leis estaduais, quais sejam: a Lei Complementar nº 49/2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e a Lei nº 6.123/1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco.
A mudança na Lei Complementar nº 49/2003 visa assegurar que os presidentes, dos membros e os secretários da Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades (CPAAP), da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) e da Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções (CACEF) poderão a respectiva gratificação de função nos casos de alguns tipos de afastamento.
Esses tipos de afastamento são disciplinados no próprio projeto, tratando-se de ausências por motivo de férias, luto, casamento, licença maternidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde até o limite de 120 dias.
Na mensagem encaminhada, a Governadora do Estado esclarece que o objetivo dessa mudança estender o tratamento dado a outras comissões existentes no âmbito do Poder Executivo Estadual para a CPAAP, CPAD e CACEF, em relação ao direito à gratificação em caso de determinados afastamentos.
Em relação à modificação na Lei nº 6.123/1968, buscou-se estender o direito o direito de receber a função durante afastamentos aos servidores efetivos que ocupem Funções Gratificadas de Apoio (FGA). A texto atual da lei menciona apenas as funções gratificadas de gerência, chefia e supervisão.
Os afastamentos previstos são: férias, luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei não acarretará perda da gratificação de função.
Também estende esse direito aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão que percebam apenas a verba ou a gratificação de representação.
Na mensagem anexa ao projeto, a autora defende que a proposta demonstra o compromisso do Governo Estadual com os servidores públicos estaduais e solicita que seja observado o regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual em sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto pretende alterar duas leis estaduais para estender o direito ao recebimento de funções gratificadas em casos específicos de afastamentos para alguns grupos de servidores que não eram mencionados no regramento em vigor.
No que toca à competência desta Comissão, observa-se que a medida importa aumento da despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.
A par disso, a Secretaria de Administração encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação (Processo Sei nº 0001200212.001169/2023-11):
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º):[1] a Secretária de Administração declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que ‘Altera a Lei nº 49, de 31 de junho de 2023 e a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 2023’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º):[2] a Secretária de Administração informou que o impacto estimado para o projeto é o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º) |
||
2023 |
2024 |
2025 |
R$ 197.663,49 |
R$ 2.635.506,63 |
R$ 2.635.506,63 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): [3] a Secretária de Administração informa que, para efeitos de estimação do impacto, foi adotada a premissa de repetição em 2024 e 2025 de todos os afastamentos, com os mesmos prazos de duração, que ensejariam a suspensão dos pagamentos das parcelas remuneratórias que são objeto do presente projeto de lei complementar.
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º):[4] a Secretária de Administração também informa que “Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição, quando acontecerem, estão previstos na dotação identificada pela atividade 04.122.0452.4376, Fonte de Recursos 0500, Natureza da Despesa 3.1.90, no valor de R$ 2.833.170,12”.
Diante das explicações efetuadas, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1503/2023, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1503/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 12 de dezembro de 2023.
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