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Parecer 2370/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1263/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO EDSON VIEIRA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE CRIA A ROTA DA MODA. INCENTIVO AO TURISMO. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira, que cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota da Moda de Pernambuco”.

 

Nos termos da justificativa, o objetivo da proposição é incentivar o desenvolvimento social e econômico por meio do turismo de compras, conforme se observa:

 

“Criar a Rota da Moda de Pernambuco estimulará a inserção de municípios já reconhecidos como produtores em larga escala de confecções, possibilitando o incremento do turismo de negócios, a ampliação da geração de emprego, renda e de arrecadação para o estado. Turistas de todo o país são atraídos pela qualidade e diversificada produção desses municípios. E cada uma das cidades inseridas nesse roteiro, poderão - com o incentivo do pool do turismo em Pernambuco - atrair ainda mais visitantes, inclusive, amplaindo o público doméstico, consolidando não apenas a produção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho, como o artesanato, a ampliação da rede hoteleira, a culinária e o incentivo ao turismos ecológico, em razão dos biomas naturais em que essas cidades estão inseridas. O eixo de cidades que engloba a Rota da Moda de Pernambuco comprovam que a expansão do Polo de Confecções é o mais importante vetor do crescimento econômico do Agreste. E as populações das cidades inseridas registraram um aumento populacional significativo nos últimos anos, com números elevados em em ascenção, conforme os censos demográicos desde os anos 2000, de acordo com dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. [...]”

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Seguindo os mesmos fundamentos que essa Comissão aportou no Parecer nº 10057/2022, referente ao PLO 3533/2022, o qual originou a Lei nº 18.110, de 2022, que criou a Rota dos Queijos, a proposição, conforme se observa, trata não apenas de desenvolvimento econômico, mas também em favorecer a difusão da cultura regional de nosso Estado.

 

Assim, a matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX e XII, da CF/88, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

Ademais, especificamente acerca do turismo, a Constituição Federal impõe a todos os entes federativos o dever de incentivar o turismo:

 

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

A Carta Magna Estadual também trata da matéria, determinando medidas de incentivo ao turismo:

 

Art. 139, Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: (...)

 

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente: (...)

 

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

 

Nesse sentido, a proposta em análise mostra-se plenamente adequada aos mandamentos da Carta Magna, uma vez que visa incentivar o turismo e o desenvolvimento econômico no Estado de Pernambuco. Entendemos, contudo, necessária a apresentação de Substitutivo com a finalidade de realizar algumas adequações redacionais ao Projeto. Assim sendo, propomos:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1263/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2023.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota da Moda de Pernambuco”.

 

   Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota da Moda de Pernambuco”, para fins de ampliação, divulgação e consolidação dessa região do agreste, bem como a implantação e o desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo de compras.

     Art. 2º São integrantes da Rota da Moda de Pernambuco, os seguintes municípios:

     I - Santa Cruz do Capibaribe;

     II - Toritama;

     III - Caruaru;

     IV - Poção;

     V - Brejo da Madre de Deus;

     VI - Jataúba;

     VII - Taquaritinga do Norte;

     VIII - Vertentes;

     IX - Riacho das Almas;

     X - São Caetano; 

     XI - Belo Jardim;

     XII - Surubim; e

     XIII - Passira.

     Art. 3º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

     I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a “Rota da Moda de Pernambuco”, com destaque para a produção de confecções de todos os estilos e temporadas;

     II - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas a “Rota da Moda de Pernambuco”;

     III - fomento à criação de festivais e eventos culturais na área da “Rota da Moda de Pernambuco”; e

     IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à “Rota da Moda de Pernambuco”, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região.

     Art. 4º São objetivos da criação da Rota da Moda de Pernambuco:

     I - fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico de negócios;

     II - incentivar o turismo na região, bem como a ampliação da produção de confecções, geração de emprego e renda, e ampliação da arrecadação tributária;

     III - contribuir para a geração de empregos priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável e o enfrentamento e combate à miséria.

     Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos que possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego, renda e ampliação da qualidade de vida das sociedades dos municípios integrantes da Rota da Moda de Pernambuco.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao  Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Substitutivo ao  Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2023, de autoria do Deputado Edson Vieira, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[12/12/2023 11:50:17] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2023 19:33:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2023 19:33:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2023 06:03:35] PUBLICADO
[13/12/2023 16:48:35] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.