
Parecer 2367/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1183/2023
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
PROPOSIÇÃO QUE CRIA O PROGRAMA EXAMES DA BOA IDADE PARA PESSOA IDOSA EM PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196, CF/88). POLÍTICA PÚBLICA EM SAÚDE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que cria o Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de “proteção e defesa da saúde” não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
In caso, verifica-se que a medida ora proposta vem tutelar a saúde da pessoa idosa, desta feita por meio de exames para detecção precoce de agravos e enfermidades, nas Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Saúde da Família, postos de saúde, clinicas e hospitais da Rede Pública Estadual de Saúde.
Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente à pessoa idosa.
Além disso, para melhor análise da viabilidade do Projeto de Lei, importa trazer a definição de Políticas Públicas:
“Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, cabe alertar que o objeto da presente proposição se constitui, em verdade, Política Pública, cujo conteúdo revela-se por meio de medidas conjugadas pelo Poder Público para o atingir finalidades comuns de interesse social – qual seja, no presente caso, a instituição de Programa Exames da Boa Idade para pessoa idosa em Pernambuco.
A efetiva implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Em tempo, configura-se imprescindível que a proposição ora em análise não crie novas atribuições ou órgãos na estrutura do Poder Executivo, sob pena de inconstitucionalidade formal subjetiva. É vedado também à proposição interferir na autonomia técnico-profissional, tendo em vista que tal matéria encontra-se inserta na competência privativa da União (art. 22, XVI, CF/88).
Nesse aspecto, sugere-se suprimir, da proposição original, os dispositivos que contenham atribuições a secretarias e órgãos do Poder Executivo, em especial Secretaria Estadual de Saúde, por manifesta ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e à regra do art. 19, §1º, VI, CE-PE/89. Afastam-se, também, os comandos normativos que interferem diretamente na autonomia médica, impondo condutas estritamente técnicas a serem adotadas por tais profissionais.
Assim sendo, tendo em vista a necessidade expurgar do texto original da proposição dispositivos que interferem na estrutura e organização do Poder Executivo, em violação ao art. 84, II, da Lei Maior e art. 37, II, da Carta Estadual, aos princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF), da simetria e da reserva da administração, e ao previsto no art. 19, § 1º, II e VI, da Constituição Estadual, propõe-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1183/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1183/2023.
Artigo único O Projeto de Lei Ordinária nº 1183/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Cria o Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Programa Exames da Boa Idade para pessoa idosa em Pernambuco, com o objetivo de incentivar a ida as Unidades Básicas de Saúde, Unidades de Saúde da Família, postos de saúde, clinicas e hospitais para realização de consultas periódicas com o objetivo de diagnóstico precoce, prevenção de doenças, economicidade, qualidade de vida e bem estar da população Idosa em Pernambuco.
Parágrafo único. É considerada pessoa idosa para os efeitos desta. Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Art. 2º São diretrizes do Programa a que se refere esta Lei:
I - conscientização sobre a necessidade de realização de exames periódicos a cada 6 (seis) meses ou em conformidade com a recomendação clínica hospitalar;
II - disponibilização de medição da pressão arterial de maneira acessível;
III - promoção de ações educativas sobre a importância da atividade física regular;
IV - Orientação nutricional;
V - promoção, recomendação e realização dos exames de detecção dos cânceres; e
VI - economicidade dos recursos públicos investindo em ações preventivas em detrimento aos procedimentos de enfrentamento a enfermidade ou tratamentos paliativos.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá celebrar parcerias e convênios com entes públicos e privados visando a funcionalidade do Programa Exames da Boa Idade para Pessoa Idosa em Pernambuco.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades afetos ao tema.
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1183/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
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