
Parecer 2402/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1493/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto: Governadora do Estado
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Nº 1493/2023, que altera a Lei nº 17.976, de 12 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-O Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1493/2023, de autoria da Governadora do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
A finalidade precípua da proposta é alterar a Lei nº 17.976/2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde.
1.2-Conforme preconiza o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 a fim de adequar sua redação às regras da técnica legislativa, sem promover alterações no conteúdo da proposta. Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-O uso de fontes de energia que lançam gás carbônico na atmosfera contribui sobremaneira para a degradação ambiental e para as mudanças climáticas, o que ameaça a vida dos animais, as florestas, a produção agrícola, a saúde e a sobrevivência humanas.
2.2-Assim, o uso de fontes limpas e renováveis de energia, que promovem baixo impacto ambiental, deve ser cada vez mais incentivado. Nesse contexto, o Hidrogênio Verde, um tipo de hidrogênio produzido por fontes de energia renováveis ou de baixo carbono, que não emite gases poluentes, vem se destacando como uma das principais alternativas para o futuro energético mundial.
2.3-Em Pernambuco, a Lei nº 17.976/2022 institui a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde, cujo intuito é aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado, estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações, em especial como fonte energética, e contribuir para o enfrentamento das mudanças climáticas.
2.4-O Substitutivo aqui analisado busca alterar a lei supracitada, para aprimorar a referida Política Estadual, estabelecendo novos objetivos e fundamentos a serem observados para o aumento da participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado.
2.5-Além das finalidades já estabelecidas, a Política Estadual do Hidrogênio Verde, passa a ter como objetivos: fomentar a produção de estudos e pesquisas tecnológicas e científicas sobre o Hidrogênio Verde no Estado, estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde, reduzir as desigualdades sociais e regionais de Pernambuco, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural, por meio da valorização de soluções regionais e inserção dos arranjos produtivos locais.
A proposta prevê ainda a criação de uma Comissão Especial Intersetorial para elaborar um Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde, documento que consolidará as ações e metas necessárias para implementar a Política Estadual de Hidrogênio Verde. Esse Plano poderá prever iniciativas para: a adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção, aplicação, armazenamento, transporte de hidrogênio; a destinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, programas e projetos estratégicos no âmbito da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; o estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas e o financiamento de pesquisas e projetos sobre o tema.
2.6-As modificações propostas contribuem para o aprimoramento da Lei nº 17.976/2022, fortalecendo os mecanismos estatais de incentivo à produção de hidrogênio verde em Pernambuco, de modo que essa tecnologia possa competir com os combustíveis fósseis e tornar-se cada vez mais difundida e acessível.
2.7-Diante dessas considerações, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1493/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1493/2023, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico