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Parecer 2379/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 1503/2023

Autora: Governadora do Estado

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 31 DE JANEIRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE AS ÁREAS DE ATUAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO, E A LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                             Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 1503/2023, de autoria da Governadora do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco.

Consoante justificativa apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, in verbis:

“ Senhor Presidente,

Cumprimentando-o cordialmente, tenho a hora de encaminhar, para a apreciação dessa Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. 

A medida ora proposta prevê ajuste na Lei nº 6.123, de 1968, a fim de igualar o direito dos servidores efetivos que ocupem Funções Gratificadas de Apoio - FGA para perceberem a referida gratificação de função na ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei.

Ademais, a presente proposição pretende ajustar a Lei Complementar nº 49, de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, para permitir que os integrantes de algumas comissões tenham o direito a gratificação em caso de determinados afastamentos, como uma forma de nivelar com outras comissões existentes no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como que as gratificações modais sejam mantidas em caso de licença para tratamento de saúde. Demonstrando, assim, o compromisso do Governo Estadual com os servidores públicos estaduais.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.”

   

A proposição tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253, I do Regimento Interno.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

 

                                    Como leciona Alexandre de Moraes:

 

“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

 

                                  Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

“Art. 25. .......................................................................

.....................................................................................

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                           

Com efeito, nem a matéria foi reservada ao tratamento por parte de outro ente federado, como tampouco poderia ser. É que a forma de pagamento de funções gratificadas de servidores efetivos do Estado de Pernambuco é matéria que não interessa a outro ente político senão ao próprio Estado de Pernambuco.

No que diz respeito à iniciativa legislativa, o projeto de lei ora em análise encontra-se na esfera de iniciativa privativa da Governadora do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1503/2023, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1503/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[12/12/2023 11:16:32] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2023 19:46:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2023 19:51:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2023 06:44:02] PUBLICADO





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