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Parecer 2361/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

Parecer à Subemenda Modificativa nº 02/2023, à Emenda Modificativa nº 01/2023, ambas de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE.

 

EMENTA: Subemenda Modificativa nº 02/2023 que pretende modificar a redação da Emenda Modificativa nº 01/2023 ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023. Pela REJEIÇÃO da SUBEMENDA MODIFICATIVA.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       1. Histórico

 

                                                Trata-se da Subemenda Modificativa nº 02/2023, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à Emenda Modificativa nº 01/2023, também de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

                                               O histórico do que já estava com parecer desta Comissão pela aprovação: Projeto em referência pretende atualizar a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, seu Substitutivo, ora em análise, foi apresentado com a finalidade de evitar a extinção das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais existentes nos Distritos dos Municípios. Suas Emendas Modificativa e Supressiva, foram apresentadas para aprimorar a proposição substitutiva a fim de evitar o efeito fiscal indesejável de provocar impactos negativos nas receitas estaduais, e suas Subemendas Modificativas, respectivamente, para retirar da Emenda Modificativa uma reorganização indevida por ser competência do Judiciário e adaptar a situação de um Município, e a Subemenda seguinte, à Emenda Supressiva, corrige o fato de ter passado despercebido a situação de um Cartório de RCPN específico.

                                               A proposição assessória, ora em análise exclusivamente, a parte do que já fora analisado anteriormente, se trata da Subemenda Modificativa nº 02/2023, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que pretende modificar a redação da Emenda Modificativa nº 01/2023, também de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 96, Inciso II e art. 125 §1º da Constituição Federal, o art. 20, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

                                          A proposição também foi apreciada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que opinou pelo atendimento a todos os requisitos formais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e que contribuirão para o alcance das metas fiscais estabelecidas na LDO 2023, tendo em vista que reduzem despesas do Estado.

Conforme análise e parecer anterior desta Comissão de Assuntos Municipais para o Projeto de Lei inicial e demais proposições assessórias anteriores que receberam parecer pela aprovação neste colegiado, ao contrário desta proposição ora em análise, buscavam a manutenção do melhor funcionamento das pequenas Serventias Registrais e Notarias do Estado, procurando otimizar o atendimento à população, com transparência, agilidade e retorno financeiro tanto para o responsável pela serventia quanto para o Tribunal de Justiça, objetivando a continuidade dessa prestação de serviço à sociedade Pernambucana.

 

Na análise mais acurada da Subemenda Modificativa nº 02/2023, de autoria da Comissão de Finanças Orçamento e Tributação, verificamos que, de pronto, sua aprovação implicaria na supressão no Município de João Alfredo dos serviços cartoriais de Registro Civil das Pessoas Naturais e a Serventia Registral e Notarial, além de suprimir, posteriormente, quando da vacância, no Município de Garanhuns, alguns serviços cartoriais de lá.

 

                                                E, por não coadunar com o Princípio do Acesso à Justiça, visto que essa medida poderia impor aos cidadãos das cidades envolvidas, a necessidade de grandes deslocamentos para ter acesso a um serviço público que já tinham de forma mais simples, e evitar o efeito fiscal indesejável de provocar impactos negativos nas receitas estaduais, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela REJEIÇÃO da SUBEMENDA MODIFICATIVA nº 02/2023, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à Emenda Modificativa nº 01/2023, também de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que a SUBEMENDA MODIFICATIVA nº 02/2023, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à Emenda Modificativa nº 01/2023, também de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, deve ser REJEITADA.

Histórico

[06/12/2023 18:18:26] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2023 15:41:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2023 15:41:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2023 00:58:37] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.