Brasão da Alepe

Parecer 2197/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 757/2023

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Rosa Amorim

Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 757/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que visa alterar a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o acesso a contratos e apoio por profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 757/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

A proposta original pretendia alterar a Lei nº 14.104/2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

O objetivo da iniciativa é facilitar a contratação ou o direcionamento de recursos do Estado para profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica e para associações da sociedade civil ligadas à cultura.

Ao apreciar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2023. Segundo o parecer aprovado pela CCLJ, a finalidade das alterações era alinhar a proposta aos interesses da população.

As principais mudanças promovidas pela CCLJ são as substituições dos termos “produtor exclusivo” por “empresa produtora cultural exclusiva” e “entidades privadas sem fins econômicos” por “associações da sociedade civil”.

2. Parecer do Relator

A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.

A iniciativa busca permitir a contratação ou o apoio em eventos a profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica e as associações da sociedade civil do setor cultural.

No que diz respeito ao mérito desta Comissão, não há que se falar em aumento de despesas para o Estado, tendo em vista que a Lei nº 14.104/2010 trata dos critérios que devem ser seguidos para a contratação ou formalização de apoio a eventos ligados ao turismo ou à cultura.

Assim, o Estado não será obrigado a executar despesas adicionais. O propósito do substitutivo é, tão somente, o de dar maior discricionariedade à administração pública estadual para selecionar os seus credores, modificando-se as regras ligadas ao Direito Administrativo. Essas regras, no entanto, não afetam a legislação financeira ou tributária do Estado.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

 Portanto, fundamentado no exposto, este relator delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 757/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 757/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

 

Recife, 06 de dezembro de 2023.

Histórico

[06/12/2023 16:07:52] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 19:19:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 19:22:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 07:57:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.