
Parecer 2209/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1493/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Governadora do Estado de Pernambuco
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1493/2023, que busca alterar a Lei nº 17.976, de 12 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de iniciativa da Comissão Constituição, Legislação e Justiça, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária n° 1493/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 40/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A iniciativa procura acrescentar diversos dispositivos na Lei nº 17.976/2022, que estabeleceu a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde. Logo de início, acrescenta quatro novos objetivos para essa política pública:
- Fomentar a produção de estudos e pesquisas tecnológicas e científicas sobre o Hidrogênio Verde.
- Estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde.
- Reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural, por meio da valorização de soluções regionais e inserção dos arranjos produtivos locais.
- Incentivar e promover a descarbonização energética por meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica.
Em seguida, estabelece uma série de fundamentos para a exploração do Hidrogênio Verde, destacando-se o interesse estadual e nacional, a utilidade pública, a conservação do meio ambiente e a segurança jurídica.
O projeto estabelece ainda que deverá ser elaborado um Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde, que consolidará ações e metas para a implementação efetiva da Política Estadual de Hidrogênio Verde. Esse plano deverá conter várias iniciativas, tais como:
- A realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas, programa, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da produção e uso de energia de hidrogênio no território.
- A adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção, aplicação, armazenamento, transporte de hidrogênio.
- A destinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, programas e projetos estratégicos no âmbito da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde.
- O incentivo a celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos.
Na mensagem enviada, a Governadora do Estado traz dados para embasar a afirmação de “que Pernambuco tem grande potencial para ser um dos Estados mais competitivos para desenvolvimento da cadeia de valor do hidrogênio no Brasil”, reforçando a importância que o presente projeto tem para conferir maior efetividade à Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde instituída no final do ano passado.
Nessa mesma mensagem, a autora solicita que seja observado o regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual em sua tramitação.
Por sua vez, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, aprovou o Substitutivo nº 01/2023, com o intuito de adequar o texto às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar 171/2011. Ressalta-se que esse substitutivo não altera nenhum dispositivo prevista na redação inicial do projeto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre propostas que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
A proposta em análise busca acrescentar novos objetivo, fundamentos e iniciativas à Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde, já em vigor.
Desde logo, percebe-se que a matéria possui cunho eminentemente programático. Mesmo quando menciona iniciativas como a adoção de instrumentos fiscais e creditícios ou, mesmo, a destinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, a propositura trata da mera possibilidade de utilização desses mecanismos por parte do Poder Executivo.
Ou seja, a inovação não cria, por si só, despesa pública nova. Ela apenas relaciona as diretrizes que, além de informar e orientar a atuação do governo estadual na condução da política, poderão ser utilizadas como mecanismo de incentivo ao uso de hidrogênio verde no estado.
Por conseguinte, conclui-se que a matéria não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a observância da legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1493/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1493/2023.
Recife, 06 de dezembro de 2023.
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