Brasão da Alepe

Parecer 2222/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1509/2023

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1509/2023, que altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1509/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 56/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A iniciativa legislativa sob exame altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

Em resumo, o presente projeto modifica denominações e competências de Secretarias estaduais constantes na estrutura do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de aprimorar os processos, otimizar recursos e fortalecer a capacidade das respectivas Secretarias.  

Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação da presente propositura.

2. Parecer do Relator

A proposição vem amparada no artigo 19, § 1º, inciso VI, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97, inciso I e 101, inciso I desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

O artigo 1º da proposta em examinação altera a redação de diversos incisos do art. 1º da Lei nº 18.139/2023 acarretando nas seguintes exclusões (tachado) e inserções (sublinhado) na referida lei:

Lei nº 18.139/2023

PLO nº 1509/2023

IV - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar, coordenar, controlar, propor e executar as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, com vistas à garantia dos direitos fundamentais da pessoa; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas para assegurar o acesso à justiça e mediação de conflitos; coordenar, planejar e executar a política pública de promoção e defesa dos direitos humanos, no âmbito do Estado em articulação com a União e os Municípios; coordenar, planejar e executar programas de proteção às pessoas vítimas da violência, familiares, crianças, adolescentes e defensores dos direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver política de combate à tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas; controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização; prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver política pública estadual de medidas e penas alternativas; promover a proteção ao consumidor; executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil;

IV - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção a Violência: promover, coordenar, acompanhar e fortalecer as políticas públicas afirmativas, de forma integrada, no Estado, visando à garantia de direitos das populações vulnerabilizadas, bem como desenvolver políticas públicas de enfrentamento a toda forma de intolerância, discriminação e violência; promover ações integradas intragovernamentais nos serviços, projetos e programas inseridos na política de prevenção social ao crime e à violência; planejar e executar, ações de promoção da redução da vulnerabilidade das pessoas idosas, das pessoas com deficiência, da comunidade LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bi, Trans, Queer/Questionando, Intersexo, Assexuais/ Arromânticas/Agênero, Pan/Poli, Não-binárias e mais), das comunidades tradicionais, no enfrentamento à desigualdade étnico racial, social e humana; planejar, apoiar, articular e executar políticas públicas estaduais de promoção dos direitos das pessoas idosas, das pessoas com deficiência, da população LGBTQIAPN+, dos grupos racializados e das comunidades tradicionais; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas para assegurar o acesso à justiça e mediação de conflitos; coordenar, planejar e executar a política pública de promoção e defesa dos direitos humanos, no âmbito do Estado em articulação com a União e os Municípios; coordenar, planejar e executar programas de proteção às pessoas vítimas da violência, familiares, crianças, adolescentes e defensores dos direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver política de combate à tortura, criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas; promover a proteção ao consumidor; executar as atribuições do Estado no Sistema Nacional de Metrologia; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; (NR)

IX - Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; e promover a modernização administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos;

 

IX - Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; promover a modernização administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos; e definir diretrizes, estabelecer normas, coordenar e avaliar a execução de planos e projetos relativos à transformação digital de serviços públicos; (NR)

XV - Secretaria de Comunicação: promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; prestar apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa; assistir à Governadora nas coberturas jornalísticas e no seu relacionamento com a imprensa, na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, acesso e fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, na articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe à Governadora; orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo no seu relacionamento com a imprensa; planejar, coordenar e executar a política de comunicação do Governo; planejar e coordenar a publicidade governamental; em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo, executar a publicidade governamental e as campanhas educativas e de interesse público da Administração Direta do Governo, e gerir os contratos administrativos pertinentes à publicidade governamental; gerir as redes e mídias sociais oficiais do Governo, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo; e definir diretrizes, estabelecer normas, coordenar e avaliar a execução de planos e projetos relativos à transformação digital de serviços públicos;

XV - Secretaria de Comunicação: promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; prestar apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa; assistir à Governadora nas coberturas jornalísticas e no seu relacionamento com a imprensa, na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, acesso e fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, na articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe à Governadora; orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo no seu relacionamento com a imprensa; planejar, coordenar e executar a política de comunicação do Governo; planejar e coordenar a publicidade governamental; em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo, executar a publicidade governamental e as campanhas educativas e de interesse público da Administração Direta do Governo, e gerir os contratos administrativos pertinentes à publicidade governamental; gerir as redes e mídias sociais oficiais do Governo, em conjunto com os demais órgãos do Poder Executivo; (NR)

 

XXI - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas: articular, planejar, coordenar, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, com os Municípios, União, setor privado e terceiro setor, as políticas públicas relativas às famílias e indivíduos em situação de desproteção social, às crianças, aos jovens, aos grupos vulneráveis, à prevenção da violência e à redução, prevenção e cuidado ao uso abusivo de drogas; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial das crianças e adolescentes, dos jovens, idosos, das pessoas com deficiência, da comunidade LGBTQIA+, das comunidades tradicionais e da população em situação de rua, no enfrentamento à desigualdade étnico racial, social e humana; desenvolver políticas públicas de enfrentamento a toda forma de intolerância, discriminação e violência; planejar, apoiar, coordenar e executar a política estadual de amparo e garantia de direitos das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e das comunidades tradicionais; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva; planejar, implementar e gerir as políticas emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; promover a política de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em ato infracional, visando sua proteção e a garantia dos seus direitos fundamentais; e promover ações integradas intragovernamentais nos serviços, projetos e programas inseridos na política de prevenção social ao crime e à violência; promover ações integradas de atenção, cuidado e reinserção social de usuários de substâncias psicoativas, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, através do incentivo à uma política estadual de acolhimento às pessoas em uso abusivo de drogas;

XXI - Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas: articular, planejar, coordenar, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, com os Municípios, União, setor privado e terceiro setor, as políticas públicas relativas às famílias e indivíduos em situação de desproteção social, aos grupos vulneráveis, à prevenção e cuidado ao uso abusivo de drogas; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial a população em situação de rua; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social e produtiva; planejar, implementar e gerir as políticas emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema pobreza; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle social para o desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; e promover ações integradas de atenção, cuidado e reinserção social de usuários de substâncias psicoativas, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, através do incentivo à uma política estadual de acolhimento às pessoas em uso abusivo de drogas; (NR)

 

XXVI - Assessoria Especial à Governadora: assessorar à Governadora em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública e no relacionamento com os corpos diplomáticos, consulares e governos estrangeiros; emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas à Governadora; elaborar estudos, relatórios e documentos de interesse da Governadora, representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado; assessorar o Gabinete da Governadora na coordenação das ações internacionais do Estado, em articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais; acompanhar projetos, convênios, contratos e outros assuntos de interesse do Governo junto à União, entidades, organizações, embaixadas estrangeiras e organismos internacionais; apoiar a internacionalização da estrutura produtiva do Estado; e identificar oportunidades, prospectar, articular, coordenar, fomentar e acompanhar a execução de programas e projetos de cooperação internacional junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais, organizações não governamentais e congêneres, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para a ampliação e o fortalecimento do desenvolvimento social e econômico de Pernambuco;

 

XXVI - Secretaria da Assessoria Especial à Governadora e Relações Internacionais: assessorar à Governadora em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública e no relacionamento com os corpos diplomáticos, consulares e governos estrangeiros; emitir pareceres em documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e requisições dirigidas à Governadora; elaborar estudos, relatórios e documentos de interesse da Governadora, representando-o nas suas relações com os demais Poderes do Estado; assessorar o Gabinete da Governadora na coordenação das ações internacionais do Estado, em articulação permanente com outros órgãos e entidades estaduais; acompanhar projetos, convênios, contratos e outros assuntos de interesse do Governo junto à União, entidades, organizações, embaixadas estrangeiras e organismos internacionais; apoiar a internacionalização da estrutura produtiva do Estado; e identificar oportunidades, prospectar, articular, coordenar, fomentar e acompanhar a execução de programas e projetos de cooperação internacional junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e internacionais, organizações não governamentais e congêneres, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para a ampliação e o fortalecimento do desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; (NR)

Além disso, o artigo 1º do projeto em questão também acresce os incisos XXIX e XXX ao art. 1º da Lei nº 18.139/2023, os quais possuem o seguinte texto:

................................................................................................................

XXIX - Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização: controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização; prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver política pública estadual de medidas e penas alternativas visando sempre à reeducação social do apenado; e (AC)

XXX - Secretaria da Criança e da Juventude: articular, planejar, coordenar, gerir e executar, em parceria com os demais órgãos e entidades da administração pública, com os Municípios, União, setor privado e terceiro setor, as políticas públicas das crianças, dos adolescentes e  dos jovens, em situação de desproteção social e à prevenção da violência, de forma a garantir-lhes os seus direitos e contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, social e humano; planejar e executar, como órgão gestor estadual do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), ações de promoção da redução da vulnerabilidade social, em especial das crianças, dos adolescentes e dos jovens, no enfrentamento à desigualdade étnico racial, social e humana; promover a política de atendimento à criança, ao adolescente e aos jovens, autores ou envolvidos em ato infracional, visando sua proteção e a garantia dos seus direitos fundamentais; planejar e apoiar a execução da política estadual de amparo e assistência com foco nas crianças, adolescentes e jovens. (AC)

................................................................................................................

Na sequência, o art. 1º da propositura em debate também muda o item “2” da alínea “a” do inciso IV, bem como o item “3” da alínea “b” do inciso XI e também o inciso XII, todos, do art. 2º da Lei 18.139/2023 acarretando nas seguintes exclusões (tachado) e inserções (sublinhado) nos respectivos dispositivos:

Lei nº 18.139/2023

PLO nº 1509/2023

IV - .................................................................

a) ....................................................................

2. Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH;

 

IV - .................................................................

a) ....................................................................

2. Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE; (NR)

XI - .................................................................

b) ....................................................................

3. Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE;

 

XI - .................................................................

b) ....................................................................

3. Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – ADEPE (NR);

 

XII - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas:

XII - Secretaria da Criança e Juventude (NR):

Em seguida, o art. 1º do projeto em curso ainda modifica o art. 7º da Lei 18.139/2023 acarretando nas seguintes exclusões (tachado) e inserções (sublinhado) no citado dispositivo:

Lei nº 18.139/2023

PLO nº 1509/2023

Art. 7º Os servidores e empregados públicos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal cedidos para o exercício do cargo de Secretário de Estado e Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 (DAS-1), que optarem pela remuneração do órgão, empresa ou entidade de origem, perceberão verbas indenizatórias correspondentes, respectivamente, a 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio ou da verba de representação dos cargos a serem ocupados.

Art. 7º Os servidores e empregados públicos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, cedidos para o exercício do cargo de Secretário de Estado e Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 (DAS-1), que permanecerem com a remuneração do órgão, empresa ou entidade de origem, poderão optar por receber verbas indenizatórias correspondentes, respectivamente, a 80% (oitenta por cento) do valor do subsídio ou da verba de representação dos cargos a serem ocupados. (NR)

Ademais, o art. 1º da proposição em estudo também acresce parágrafo único ao art. 7º da Lei 18.139/2023, o qual contém o seguinte texto:

“Art. 7º.....................................................................................................

Parágrafo único. Fica autorizado o pagamento adicional de 1/3 (um terço) do valor da verba indenizatória de que trata o caput do art. 7º, quando da concessão do abono de férias, bem como a percepção, adicionalmente, quando do pagamento da gratificação natalina, no mesmo valor e sem prejuízo da parcela ordinária do mês de referência. (AC)

...............................................................................................................”

Por sua vez, o art. 2º do PLO nº 1509/2023 cria, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, 2 (dois) cargos em comissão de Coordenador de Procuradoria, a serem remunerados pela gratificação de representação do cargo de Procurador do Estado de símbolo PE-I, privativos de Procuradores do Estado, ativos ou inativos, cujas sínteses das atribuições e respectivas alocações serão definidas em decreto.

Depois, o art. 3º da medida legislativa em tramitação altera os quantitativos de diversos cargos e funções gratificadas da estrutura do Poder Executivo do Estado de Pernambuco. Assim, a partir das alterações, o Anexo Único da Lei nº 18.139, de 2023 passa a vigorar conforme abaixo discriminado:

“ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENC.

REPRES.

VALOR

QUANT.

Subsídio

DAS

-

-

18.000,00

29

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1

DAS-1

2.600,00

10.400,00

13.000,00

120

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS-2

1.695,65

6.782,61

8.478,26

211

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3

DAS-3

1.425,90

5.703,56

7.129,46

203

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS-4

1.310,28

5.241,11

6.551,39

316

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS-5

1.079,06

4.316,21

5.395,27

349

Cargo de Apoio e Assessoramento-1

CAA-1

936,46

3.745,85

4.682,31

133

Cargo de Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

770,75

3.083,01

3.853,76

664

Cargo de Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

500,99

2.003,96

2.504,95

380

Cargo de Apoio e Assessoramento-4

CAA-4

308,30

1.233,21

1.541,51

339

Cargo de Apoio e Assessoramento-5

CAA-5

269,76

1.079,06

1.348,82

172

 

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VALOR

QUANT.

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

6.782,61

121

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

5.703,56

145

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

5.241,11

234

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

4.316,21

223

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

3.083,01

507

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

1.392,80

1751

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

849,76

2193

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

566,50

2431

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

505,81

456

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

465,35

780

Função Gratificada de Apoio - 3

FGA-3

364,17

364

E finalmente, o art. 4º dispõe que os dispositivos do presente projeto entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da publicação, exceto para o art. 7º, cujos efeitos são retroativos a 1º de janeiro de 2023.

No que concerne à análise do mérito da matéria, de competência desta comissão cabe frisar que a medida em discussão se sujeita às exigências constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), tendo em vista que aumenta e cria despesas.

Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação[1] contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro[2]:

Segundo documentação enviada, a repercussão financeira da proposição é R$ 2.255.279,52 (dois milhões duzentos e cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) para o ano de 2023, RS 15.035.159,24 (quinze milhões trinta e cinco mil cento e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) no exercício 2024 e RS 15.035.159,24 (quinze milhões trinta e cinco mil cento e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) em 2025.

Ressalta-se que para o ano de 2023 foi considerado o mês de dezembro como o início da vigência dos novos quantitativos.

Frisa-se que os valores consideram os encargos sociais (INSS parte patronal - 22%), quando aplicáveis aos cargos de simbologia com DAS e CAA.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas[3]:

Conforme expressa o documento, elaborado no âmbito da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, assinado eletronicamente pela Secretária de Administração, Sra. Ana Maraíza de Sousa Silva, a metodologia de cálculo utilizada foi a seguinte:

  • Considerou-se o saldo resultante sobre os quantitativos e valores dos cargos e funções constantes no anexo único da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023 e o existente no Projeto de Lei Complementar nº 1.509/2023 que altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias[4]:

A declaração subscrita pela Secretária de Administração, Sra. Ana Maraíza de Sousa Silva, afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco”, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos[5]:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente propositura totalizam R$1.127.639,79 (um milhão, cento e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos) para o ano de 2023 e estão consignadas na Lei nº 18.123, de 28 de dezembro de 2022 que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2023 (LOA 2023) na seguinte dotação orçamentária:

  • Unidade Orçamentária: 00106 - Secretaria de Administração - Administração Direta;
  • Função: 04 - Administração;
  • Subfunção: 122 - Administração Geral;
  • Programa: 0452 - Apoio Gerencial e Tecnológico para a Promoção do Modelo de Gestão;
  • Atividade: 4376 - Gestão das Atividades da Secretaria de Administração;
  • Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes;
  • Grupo de Natureza da Despesa: 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
  • Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas;
  • Fonte de Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos.

Ressalta-se que, apesar da divergência encontrada nos valores para o ano de 2023, entre o valor da estimativa do impacto orçamentário-financeiro de R$ 2.255.279,52 (dois milhões duzentos e cinquenta e cinco mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e o valor da dotação para cobertura das despesas de R$1.127.639,79 (um milhão, cento e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), a dotação orçamentária para cobertura da referida despesa presente na LOA 2023 é de R$ 103.832.600,00 (cento e três milhões oitocentos e trinta e dois mil e seiscentos reais), valor mais que suficiente para cobrir os gastos preiteados.

Levando em conta as informações acima disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora examinado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da iniciativa legislativa, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1509/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1509/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

 

Recife, 06 de dezembro de 2023.

Histórico

[06/12/2023 15:24:42] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:28:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:30:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 08:22:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.