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Parecer 2221/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1508/2023

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2023, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Educandário Nossa Senhora do Rosário, Município do Recife. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1508/2023, proveniente do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 55/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta legislativa sob exame tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Educandário Nossa Senhora do Rosário, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita sob o CNPJ nº 03.515.227/0001-68, pelo prazo de 10 (dez) anos, do imóvel integrante de seu patrimônio, registrado sob a matrícula nº 5.307 no 7º Registro de Imóveis do Recife, situado na Rua João Francisco Lisboa, nº 90, Várzea, Município do Recife, neste Estado, objeto da Lei nº 15.438, de 23 de dezembro de 2014.

Vale dizer que a renovação da cessão de uso em estudo será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A propositura vem baseada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 221 e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Consoante os artigos 97, inciso I e 101 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa, a autora do projeto menciona que seu objetivo é obter autorização da Assembleia Legislativa para renovar a cessão de uso do imóvel já citado e “possibilitar a instalação e o funcionamento de uma creche assistencial para atender à comunidade carente do Bairro da Várzea”.

A renovação da cessão de uso do imóvel pelo Estado de Pernambuco em debate depende de autorização legislativa, conforme dispõe a Constituição Estadual:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

(Grifou-se)

Ressalta-se que a renovação da cessão de uso do respectivo imóvel terá como encargo a instalação e o funcionamento de creche assistencial para atender à comunidade do bairro da Várzea. Ademais, o cumprimento do supracitado encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

Evidencia-se que o imóvel objeto da renovação da cessão de uso deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Destaca-se que, findo o período de vigência da cessão, a renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

No que tange à análise do mérito da matéria, de competência desta comissão, cabe citar que a iniciativa legislativa em discussão não gera renúncia de receita nem aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, em conformidade com os artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Isso porque o mencionado imóvel não está sendo utilizado pelo governo estadual.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta legislativa, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2023, originário do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1508/2023, de iniciativa da Governadora do Estado de Pernambuco.

 

Recife, 06 de dezembro de 2023.

Histórico

[06/12/2023 15:22:49] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:27:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:28:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 08:21:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.