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Parecer 2218/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1504/2023

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2023, que Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual ao Município de Jataúba. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1504/2023, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 51/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta legislativa em curso pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio ao Município de Jataúba, pelo prazo de dez anos.

O referido imóvel, registrado sob a matrícula nº 4860 na Serventia Notarial e Registral de Jataúba, situa-se na Rua Dr. Paulo Pessoa Guerra, s/n, Centro, no Município de Jataúba, neste Estado de Pernambuco.

A referida cessão deverá ser formalizada por meio de termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas. O imóvel deverá ter como destinação instalação e o funcionamento da sede administrativa da Secretaria Municipal de Defesa Social e base da Guarda Municipal, encargo que deve ser iniciado em até 12 meses após a assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

A proposta ainda determina que eventual renovação da cessão dependerá de nova lei específica e que os imóveis deverão ser mantidos pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por eventuais perdas e danos.

Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A propositura vem baseada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 221 e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos dos artigos 97, inciso I e 101 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Aponta-se, inicialmente, que a cessão de imóvel pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Estadual:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

(grifou-se)

No que se refere ao mérito desta comissão, cabe informar que, por tratar de cessão gratuita de direito de uso de imóvel, a propositura em análise não acarreta renúncia de receita ou aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos dos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não trata de matéria tributária e não contraria a legislação orçamentária e financeira em vigor.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2023, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1504/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

 

Recife, 06 de dezembro de 2023.

Histórico

[06/12/2023 15:16:30] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:24:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:26:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 08:19:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.