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Parecer 599/2019

Texto Completo

Projeto de Lei nº 219/2019

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo                                                       

Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela                                                        

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019 juntamente à Emenda Modificativa nº 01/2019, que altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que cria o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado de Pernambuco, para incluir a ampliação do seu alcance aos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

 

1. Relatório

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição principal foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos  requisitos de  admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2019, cujo objetivo é acrescentar ao texto da proposição sugestão encaminhada pela Polícia Civil de Pernambuco, que propõe a estipulação do prazo de setenta e duas horas para que as notificações compulsórias sejam dirigidas à autoridade policial. Deste modo, a demanda encontra-se apta para ser discutida nas demais comissões temáticas, de acordo com a conveniência.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a legislação a respeito do procedimento de notificação compulsória da violência contra mulher, por parte dos estabelecimentos de saúde, para incluir a ampliação de seu alcance aos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência.

2.1. Análise da Matéria

A iniciativa em debate visa ampliar os casos obrigatórios de notificação compulsória pelos estabelecimentos de saúde do Estado de Pernambuco. Dessa forma, além dos casos de agressões contra a mulher, as ocorrências decorridas de qualquer tipo de violência que envolva crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, ainda que autoprovocadas devem ser informadas por meio do Sistema de Informação de Agravos e Notificação.

Além dos casos de violência interpessoal, como agressões e maus tratos, também devem ser notificadas as situações que causem dano à integridade física e mental do indivíduo provocadas por acidentes, intoxicações por substâncias químicas e abusos no uso de drogas. A proposição acrescenta ainda a necessidade de envio de cópia da notificação para as autoridades policiais, para o Ministério Público, responsáveis respectivamente por proceder na investigação e por instaurar uma ação penal quando ocorre prática de crime. O mesmo procedimento deverá ser observado em relação aos conselhos competentes.

A obrigatoriedade de notificação compulsória dos referidos casos de violência já se encontra prevista em outros instrumentos normativos, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso e a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência. A proposição busca, assim, promover uma atualização e uma sistematização normativa dos procedimentos a serem adotados nos estabelecimentos de saúde, garantido a devida atenção do poder público com aqueles grupos de pessoas em estado de vulnerabilidade. 

Por último, também vale destacar a importância dos dados que serão coletados para o levantamento de informações a respeito de determinados tipos de violência, de modo a fundamentar estudos e pesquisas que subsidiem a tomada de decisão na hora de formular políticas públicas para prevenção e combate à violência contra públicos vulneráveis.

 

2.2. Voto da Relatora

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, deve receber parecer favorável pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que o estabelecimento de novas hipóteses de notificação compulsória contribui para prevenir e combater casos de violência contra públicos vulneráveis.

Com base no parecer fundamentado da relatora, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher, conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 219/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e de sua Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                            Sala das reuniões, 20 de agosto de 2019.

Histórico

[21/08/2019 11:40:26] ENVIADA P/ SGMD
[21/08/2019 15:24:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/08/2019 15:24:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/08/2019 15:30:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.