Brasão da Alepe

Parecer 2315/2023

Texto Completo

 PARECER Nº ________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023

Autoria: Governadora do Estado
Origem: Poder Executivo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023 que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco os imóveis que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco os imóveis que indica.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Projeto de Lei em questão autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco os imóveis integrantes de seu patrimônio registrados sob as matrículas nº 14.600, 14.601, 14.602 e 14.603 no 2º Registro de Imóveis de Caruaru, situados na Avenida José Rodrigues de Jesus, ramal subsidiário da BR 232, Município de Caruaru, neste Estado.

A referida doação será formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas, bem como, terá como encargo a instalação e o funcionamento de unidades de saúde e de educação no município citado.

A proposta prevê ainda que os imóveis objeto da doação devem destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto, obrigando-se o donatário a mantê-los em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, com imputação de perdas e danos. Por fim, o prazo para cumprimento do encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.

Sendo assim, verifica-se a conveniência da iniciativa do Executivo estadual, visto que a doação dos imóveis colabora na prestação de serviços públicos de saúde à população de Caruaru.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

 

Histórico

[06/12/2023 15:14:24] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:20:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:23:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:41:45] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.