
Parecer 2315/2023
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023
Autoria: Governadora do Estado
Origem: Poder Executivo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023 que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco os imóveis que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco os imóveis que indica.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em questão autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco os imóveis integrantes de seu patrimônio registrados sob as matrículas nº 14.600, 14.601, 14.602 e 14.603 no 2º Registro de Imóveis de Caruaru, situados na Avenida José Rodrigues de Jesus, ramal subsidiário da BR 232, Município de Caruaru, neste Estado.
A referida doação será formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas, bem como, terá como encargo a instalação e o funcionamento de unidades de saúde e de educação no município citado.
A proposta prevê ainda que os imóveis objeto da doação devem destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto, obrigando-se o donatário a mantê-los em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, com imputação de perdas e danos. Por fim, o prazo para cumprimento do encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.
Sendo assim, verifica-se a conveniência da iniciativa do Executivo estadual, visto que a doação dos imóveis colabora na prestação de serviços públicos de saúde à população de Caruaru.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
Histórico