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Parecer 2216/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1501/2023

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco os imóveis que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1501/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 35/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta legislativa em curso pretende autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER autorizado a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco, quatro imóveis integrantes de seu patrimônio.

Os imóveis, registrados sob as matrículas nº 14.600, 14.601, 14.602 e 14.603 no 2º Registro de Imóveis de Caruaru, são todos situados na Avenida José Rodrigues de Jesus, ramal subsidiário da BR 232, Município de Caruaru.

A referida doação deverá ser formalizada por meio de escritura pública devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

O imóvel deverá ter como destinação a instalação e o funcionamento de unidades de saúde e de educação, encargo que deve ser iniciado em até 12 meses após a lavratura de escritura pública de doação, sob pena de reversão da doação do respectivo imóvel.

Como o destinatário da doação é o próprio Estado de Pernambuco, o projeto também autoriza o recebimento da doação, com encargo, dos imóveis descritos.

Por fim, a proponente solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 221 e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97, inciso I e 101 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Aponta-se, inicialmente, que tanto a doação de imóvel pelo DER, quanto o recebimento da doação pelo Estado de Pernambuco dependem de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Estadual:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

(grifou-se)

Sob o prisma do Direito Financeiro, cotejando-se o projeto apresentado com a legislação pertinente, notadamente com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), não se observa qualquer ilegalidade. Não há geração de despesa pública com a medida ou mesmo renúncia de receita.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não trata de matéria tributária e não contraria a legislação orçamentária e financeira em vigor.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, originário do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

 

Recife, 06 de dezembro de 2023.

Histórico

[06/12/2023 15:12:45] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:18:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:22:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 08:18:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.