
Parecer 2216/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1501/2023
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco os imóveis que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1501/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 35/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A proposta legislativa em curso pretende autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER autorizado a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco, quatro imóveis integrantes de seu patrimônio.
Os imóveis, registrados sob as matrículas nº 14.600, 14.601, 14.602 e 14.603 no 2º Registro de Imóveis de Caruaru, são todos situados na Avenida José Rodrigues de Jesus, ramal subsidiário da BR 232, Município de Caruaru.
A referida doação deverá ser formalizada por meio de escritura pública devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
O imóvel deverá ter como destinação a instalação e o funcionamento de unidades de saúde e de educação, encargo que deve ser iniciado em até 12 meses após a lavratura de escritura pública de doação, sob pena de reversão da doação do respectivo imóvel.
Como o destinatário da doação é o próprio Estado de Pernambuco, o projeto também autoriza o recebimento da doação, com encargo, dos imóveis descritos.
Por fim, a proponente solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 221 e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97, inciso I e 101 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Aponta-se, inicialmente, que tanto a doação de imóvel pelo DER, quanto o recebimento da doação pelo Estado de Pernambuco dependem de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
(grifou-se)
Sob o prisma do Direito Financeiro, cotejando-se o projeto apresentado com a legislação pertinente, notadamente com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), não se observa qualquer ilegalidade. Não há geração de despesa pública com a medida ou mesmo renúncia de receita.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não trata de matéria tributária e não contraria a legislação orçamentária e financeira em vigor.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, originário do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
Recife, 06 de dezembro de 2023.
Histórico