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Parecer 2211/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1495/2023

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1495/2023, que visa instituir o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual - SISCOR. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1495/2023, oriundo da Poder Executivo do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio da Mensagem n° 42/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta visa instituir o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual – SISCOR, compreendendo atividades relacionadas à prevenção, apuração e responsabilização concernentes a ilícitos praticados no âmbito da administração pública.

 O artigo 2º do projeto apresenta um rol de sete objetivos do SISCOR, entre eles, destacam-se o de aprimorar a condução de procedimentos correcionais, o de possibilitar o uso de novas tecnologias e soluções inovadoras para aperfeiçoar as apurações devidas e o de fomentar a capacitação de agentes públicos nas atividades de correição.

O sistema será composto por um Órgão Central de Coordenação (a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado), pelas Unidades Administrativas – UAs e pela Comissão Consultiva de Coordenação, cada um com competências definidas na proposição.

Considerando que as UAs ficarão disseminadas pelos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo, as unidades devem seguir a orientação normativa e a supervisão técnica do Órgão Central de Coordenação do Sistema, sem prejuízo da subordinação ou vinculação administrativa definida em lei.

Já a Comissão Consultiva de Coordenação será uma instância colegiada, formada por um representante da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, um da Procuradoria Geral do Estado, um da Secretaria de Administração e dois das UAs. Ademais, os membros dessa comissão terão mandato de dois anos e não poderão receber nenhum tipo de bonificação, benefício ou gratificação pela participação no colegiado.

Na mensagem encaminhada, a autora da iniciativa afirma que “o SISCOR consiste em um conjunto de unidades correcionais interligadas tecnicamente, sob a coordenação da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado como órgão central, com a missão precípua de realizar e acompanhar as apurações administrativas de irregularidades com caráter correcional, velando pelo devido processo legal”.

A Governadora também explica que a “medida busca, ainda, propiciar a centralização das informações correcionais, o aumento da confiabilidade das informações correcionais, a padronização das Unidades Correcionais e a sua integração, o aperfeiçoamento na condução dos processos disciplinares, o fortalecimento do Poder Disciplinar Estadual e a consolidação da credibilidade do Poder Executivo frente aos servidores e sociedade”.

Por fim, baseando-se no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, a chefe do Poder Executivo solicitou a observância do regime de urgência na tramitação do projeto.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

A propositura objetiva criar o Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual – SISCOR com a finalidade de fortalecer o Poder Disciplinar Estadual e a consolidação da credibilidade do Poder Executivo frente aos servidores e à sociedade.

Quanto às unidades e serviços administrativos criados, não foram encontradas, nos dispositivos do Projeto em apreciação, quaisquer medidas que acarretem em aumento de despesas para o Estado. O efeito esperado para o patrimônio público é, na verdade, positivo, tendo em vista que o fortalecimento do controle interno poderá inibir danos ao erário ou permitir a exigência ressarcimento, quando for o caso.

Nem mesmo a criação do Comissão Consultiva de Coordenação elevará os gastos públicos estaduais, já que os seus membros não receberão bonificação, benefício ou gratificação pela participação no colegiado, conforme §3º do artigo 4º da proposta.

Corroborando com o entendimento, o Diretor de Integridade e Correição da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado apresentou uma Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro, afirmando que a iniciativa não acarreta aumento de despesas.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1495/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1495/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

 

Recife, 06 de dezembro de 2023.

Histórico

[06/12/2023 14:58:45] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:10:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:12:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 08:14:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.