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Parecer 2196/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 219/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023, que visa alterar a Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, originada de projeto de autoria da Deputada Fabíola Cabral, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 219/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A iniciativa pretende modificar a Lei nº 17.373/2021, que criou a política pública “Menstruação Sem Tabu”, que trata da conscientização sobre a menstruação e da importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos.

O projeto agora em análise busca introduzir, na política pública em questão, a importância do enfrentamento à pobreza menstrual. O próprio projeto traz a definição de pobreza menstrual como sendo a falta de acesso à itens básicos de higiene íntima feminina, durante o período menstrual, por mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devido à ausência de informações ou de recursos materiais para aquisição desses produtos.

Além disso, a propositura busca determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco por irregularidades não sanáveis e que estejam aptos para o consumo humano, não poderão ser incinerados ou descartados.

Tais produtos e artigos deverão, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais ou Municipais responsáveis por programas, projetos e ações de combate à pobreza menstrual.

Por fim, o projeto ainda autoriza que o Estado de Pernambuco receba doações de produtos e artigos de higiene íntima feminina, com a finalidade de distribuí-los gratuitamente a estudantes e à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Também autoriza a celebração de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, que tenham por objeto colaboração técnica e financeira para o enfrentamento à pobreza menstrual.

Na justificativa encaminhada, a autora da iniciativa fornece informações para ressaltar a importância do combate à pobreza menstrual. Aponta, por exemplo, a estimativa de que “uma mulher gasta em média R$ 3 mil a R$ 8 mil ao longo da vida para compra de absorventes e itens de higiene menstrual”. Assim, quando essa mulher é de baixa renda, torna-se difícil a decisão “de adquirir um absorvente ao invés de comprar alimentos para si e sua família”.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentárias.

A respeito dos aspectos pertinentes a esta Comissão, cabe elencar as medidas propostas e os seus possíveis efeitos financeiros:

  • Quanto à introdução do conceito de combate à pobreza menstrual na política “Menstruação Sem Tabu”: não cabe falar em impactos financeiros, pois possui caráter eminentemente programático.
  • Quanto vedação de descarte de produtos de higiene feminina apreendidos pelo Estado: também não se vislumbra efeitos financeiros, pois a proposta apenas estabelece outra destinação aos produtos, que deverão ser doados em vez de destruídos.
  • Quanto à autorização para recebimento de doações de artigos de higiene feminina: não há qualquer efeito financeiro, pois os produtos deverão ser transferidos gratuitamente ao Estado que, por sua vez, deverá repassar sem custos a estudantes e a pessoas pobres.
  • Quanto à autorização para celebração de convênios de colaboração técnica e financeira com entidades para o enfrentamento à pobreza: trata-se de mera permissão ao Poder Executivo para realizar convênios, não carregando diretamente qualquer efeito financeiro ou orçamentário.

 

Assim, analisando a matéria, pode-se afirmar que a sua aprovação não implicará na geração de despesas públicas, afastando-se, portanto, a aplicação dos artigos 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar Federal nº 101/2022). De modo similar, também não há dispositivo na proposta que afete as receitas estaduais.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Recife, 06 de dezembro de 2023.

Histórico

[06/12/2023 14:37:33] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 19:13:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 19:17:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 07:55:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.