
Parecer 2227/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1514/2023
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1514/2023, que pretende alterar a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1514/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 61/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto pretende alterar a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que a iniciativa tem por objetivo redefinir as atribuições da Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES/ PE, contribuindo para o aperfeiçoamento do Sistema de Defesa Social, especialmente no que se refere à formação e qualificação dos seus membros, bem como para a ampliação das possibilidades de credenciamento e reconhecimento da ACIDES/PE no âmbito das Instituições de Ensino Superior. Além disso, solicita que seja observado o regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual em sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto pretende acrescentar dispositivos à Lei Complementar nº 49/2003, além de conferir nova redação a outros, com o intuito de reformular a estrutura normativa da ACIDES, conforme disposto em seu artigo 1º.
Com isso, a academia passará a ter o objetivo de coordenar e supervisionar as atividades de ensino, pesquisa e extensão voltadas à formação e ao desenvolvimento profissional dos integrantes dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social (nova redação sugerida ao inciso I do artigo 46 da Lei Complementar nº 49/2003).
Serão criados quatro campi de ensino: Academia de Polícia Civil - ACADEPOL; Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMPE – CFAP; Academia de Polícia Militar do Paudalho – APMP, e Academia de Bombeiros Militar dos Guararapes – ABMG (inciso IV), além da Escola de Inteligência de Pernambuco – ESINT/PE (inciso V).
Essas entidades funcionarão em unidades físicas já existentes e em utilização pela Secretaria de Defesa Social (Campus de Ensino Recife; Campus de Ensino Metropolitano I e II; Campus de Ensino Mata; Campus de Ensino Agreste e Campus de Ensino Sertão), por isso, não devem demandar aportes financeiros adicionais para sua instalação.
Ou seja, percebe-se que a inovação possui cunho eminentemente administrativo. Por conseguinte, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Dessa forma, não incidem as exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente do seu artigo 16, aplicável a situações com aquele tipo de efeito.
Corroborando essa conclusão, o responsável pela Secretaria Executiva de Gestão Integrada da Secretaria de Defesa Social, na qualidade de ordenador de despesa, encaminhou declaração (Processo SEI nº 3900000036.001529/2023-28), confirmando, “para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 54.434, de 09 de fevereiro de 2023, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, que a minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que ‘redefine as atribuições da Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES/ PE’, não acarreta aumento de despesa”.[1]
Ainda assim, o artigo 2º da proposição assevera que as despesas com a sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Convém registrar que a criação da ACIDES recebeu avaliação favorável por parte deste colegiado quando da apreciação do Projeto de Lei Complementar nº 825/2004, conforme consta no Parecer nº 4.474/2004, publicado no dia 10 de dezembro de 2004, cujos termos permanecem válidos.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a observância da legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1514/2023, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1514/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 06 de dezembro de 2023.
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