
Parecer 2318/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023, que altera a Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que altera a Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos e do enfrentamento à pobreza menstrual. (NR)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, define-se como pobreza menstrual a falta de acesso à itens básicos de higiene íntima feminina, durante o período menstrual, por mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devido à ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos. (AC)
Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como o sobre a importância do acesso aos absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social e de enfrentamento à pobreza menstrual, e visa, em especial: (NR)
........................................................................................”
“Art. 3º-A. Os produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos, apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco por irregularidades não sanáveis, que estejam aptos para o consumo humano, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais ou Municipais responsáveis por programas, projetos e ações de combate à pobreza menstrual. (AC).
Art. 3º-B. Para os fins do disposto nesta Lei, o Estado de Pernambuco poderá: (AC)
I - receber doações de produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos de qualquer modelo, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a fim de distribuí-los gratuitamente a estudantes e à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica; (AC)
II - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, que tenham por objeto colaboração técnica e financeira para o enfrentamento à pobreza menstrual.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Constata-se que a iniciativa fortalece o enfrentamento à pobreza menstrual em Pernambuco, incluindo esse importante conceito na Política Pública de Conscientização sobre a Menstruação, ao tempo em que estabelece a oportuna doação, a órgãos responsáveis por ações nesse âmbito, de produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, dando adequada destinação a frutos do trabalho das forças de segurança de Pernambuco.
Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico