
Parecer 2327/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1301/2023, que institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar o texto da proposição e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
De acordo com o trâmite legislativo, esta Comissão deve então avaliar o mérito da proposição, que altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise visa a instituir o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras providências, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais, o qual será revisto periodicamente.
Art. 2º São diretrizes do Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais:
I - viabilizar recursos para a promoção da cultura de paz e prevenção da violência na escola;
II - sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância de uma convivência respeitosa entre os membros da mesma;
III - estimular nas escolas os valores, atitudes e práticas que permitam melhorar a legitimação das regras democráticas;
IV - avançar no respeito à diversidade e no fomento da igualdade de direitos;
V - planejar a prevenção, detecção e resolução dos conflitos que possam surgir na escola;
VI - buscar a eliminação de todas as manifestações de violência, dentro ou fora do espaço escolar;
VII - instrumentalizar a comunidade escolar para a percepção, a mediação e a resolução pacífica dos conflitos;
VIII - contribuir para o desenvolvimento de competências básicas, tais como: competência social e cidadã, autonomia e iniciativa pessoal;
IX - fomentar e facilitar a participação, a comunicação e cooperação da comunidade escolar;
X - favorecer a cooperação com entidades e instituições do entorno que contribuam para a construção e fortalecimento das comunidades escolares; e
XI - promover parcerias com instituições de saúde e assistência social para ciclos formativos.
Art. 3º São as etapas do Plano de Convivência Ética e Democrática: Diagnóstico, Necessidades Formativas, Objetivos e Plano de Ação:
I - o Diagnóstico visa identificar aspectos da convivência na instituição escolar;
II - as Necessidades Formativas compreendem o modo de agir após o diagnóstico e na gestão de crises;
III - os Objetivos consistem em estabelecer metas para garantir a convivência ética e democrática entre os membros da comunidade escolar; e
IV - o Plano de Ação envolve o planejamento de ações baseadas no diagnóstico, focadas na prevenção e resolução de conflitos.
Art. 4º O Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais será implementado seguindo as seguintes etapas:
I - apresentação da proposta à comunidade escolar;
II - construção de um marco referencial para a convivência ética e democrática;
III - formulação de objetivos e planejamento de ações;
IV - realização de autoavaliação para a análise da convivência na unidade;
V - prática e acompanhamento da execução do plano de convivência;
VI - avaliação do Plano, dos processos e dos resultados; e
VII - institucionalização dos processos de melhoria da convivência.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Percebe-se, desse modo, que a proposta se mostra bastante oportuna, contribuindo para o fortalecimento da segurança pública em Pernambuco por meio da implementação de uma série de medidas de prevenção à violência e de solução pacífica dos conflitos, mormente no âmbito das instituições de ensino estaduais.
Diante do exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
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