Brasão da Alepe

Parecer 2325/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1165/2023, que institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal foi aprovada juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com o intuito de aprimorar a redação do art. 5º da proposição.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no Estado de Pernambuco, com o objetivo de conscientizar a sociedade e estimular ações que contribuam para a erradicação do trabalho análogo à escravidão.

Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes diretrizes: incentivo à denúncia de casos de trabalho análogo à escravidão; proteção dos denunciantes; difusão de informações sobre as consequências legais para os exploradores, incluindo a possibilidade de expropriação das propriedades, conforme previsto no art. 243 da Constituição Federal; e a participação da sociedade civil na elaboração e implementação das ações de conscientização.

Outro ponto relevante é a previsão que o Poder Executivo deverá divulgar, anualmente, um relatório contendo as ações realizadas no âmbito desta Política; os resultados alcançados e as metas para o próximo ano.

Ressalta-se que Emenda Modificativa n

º 01/2023, alterou o art. 5º da proposição para estabelecer que poderá ser criado um canal de denúncias específico para casos de trabalho análogo à escravidão, visando facilitar o processo de denúncia e oferecer proteção aos denunciantes.

Diante do exposto, observa-se que a criação da Política Estadual de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão, sem dúvida, é importante ferramenta para conscientizar a sociedade e estimular ações que contribuam para a erradicação desse grave problema ainda tão presente em nossa realidade.

Portanto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1165/2023, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[06/12/2023 14:23:34] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 22:01:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 22:01:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:31:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.