
Parecer 2325/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1165/2023, que institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de Pernambuco. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal foi aprovada juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com o intuito de aprimorar a redação do art. 5º da proposição.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão no Estado de Pernambuco, com o objetivo de conscientizar a sociedade e estimular ações que contribuam para a erradicação do trabalho análogo à escravidão.
Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes diretrizes: incentivo à denúncia de casos de trabalho análogo à escravidão; proteção dos denunciantes; difusão de informações sobre as consequências legais para os exploradores, incluindo a possibilidade de expropriação das propriedades, conforme previsto no art. 243 da Constituição Federal; e a participação da sociedade civil na elaboração e implementação das ações de conscientização.
Outro ponto relevante é a previsão que o Poder Executivo deverá divulgar, anualmente, um relatório contendo as ações realizadas no âmbito desta Política; os resultados alcançados e as metas para o próximo ano.
Ressalta-se que Emenda Modificativa n
º 01/2023, alterou o art. 5º da proposição para estabelecer que poderá ser criado um canal de denúncias específico para casos de trabalho análogo à escravidão, visando facilitar o processo de denúncia e oferecer proteção aos denunciantes.
Diante do exposto, observa-se que a criação da Política Estadual de Combate ao Trabalho Análogo à Escravidão, sem dúvida, é importante ferramenta para conscientizar a sociedade e estimular ações que contribuam para a erradicação desse grave problema ainda tão presente em nossa realidade.
Portanto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1165/2023, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1165/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico