Brasão da Alepe

Parecer 2323/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Romero Albuquerque

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2023, que institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição principal foi aprovada juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada a fim de alterar o art. 6º, em virtude de indevida interferência em atribuições do Poder Executivo (art. 19, §1º, VI, da Carta Estadual).

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise tem a finalidade de instituir a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos estádios, ginásios, parques e centros de treinamento e eventos desportivos.

Para tanto, a iniciativa estabelece os seguintes princípios, objetivos e ações:

“Art. 2º A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes referida nesta Lei terá como princípios:

     I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra as crianças e adolescentes no âmbito da prática desportiva;

     II - a proteção de crianças e adolescentes, por meio de informações e acesso aos seus direitos;

     III - a garantia dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes no âmbito das relações desportivas no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

     IV - o dever do Estado de assegurar às crianças e aos adolescentes as condições para o exercício das práticas desportivas formais e não-formais.

Art. 3º A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e de eventos de práticas desportivas terá como objetivos:

     I - enfrentar o assédio e a violência sexual durante qualquer evento desportivo, por meio de educação em direitos;

     II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos realizados nas instalações dos estádios;

     III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das crianças e adolescentes, bem como o disque denúncia, por meio de cartazes informativos dentro dos locais determinados no art. 1º desta Lei;

     IV - incentivar denúncias das condutas tipificadas;

     V - promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre assédio e violência sexual contra mulher, crianças e adolescentes.

Art. 4º São ações de campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos locais determinados:

     I - realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através da administração dos locais ou em parceria com o Poder Público;

     II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e à violência, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos, nos dispositivos de altofalantes, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos;

     III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e de violência sexual; e

     IV - a formação permanente dos funcionários e dos prestadores de serviços sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres, crianças e adolescentes.”

Ademais, a propositura determina, nos termos do art. 5º, a disponibilização das imagens de câmeras de vídeo monitoramento de segurança existentes como mecanismo de auxílio no reconhecimento de agressores, do momento ato ilícito para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública, seguindo a regulamentação prevista na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Sendo assim, diante da existência de abusos e assédios contra a liberdade sexual das crianças e adolescentes, no âmbito da formação desportiva, prática do desporto e competições, percebe-se que a iniciativa legislativa cria mecanismo fundamental para garantir espaços seguros e coibir a prática de tais atos criminosos.

Portanto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2023, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[06/12/2023 14:19:07] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 21:50:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 21:52:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:34:03] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.