
Parecer 2296/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1141/2023
Autoria: Deputada Rosa Amorim; e
Ao Projeto de Lei Ordinária nº 1147/2022
Autoria: Deputada Socorro Pimentel.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, aos Projetos de Lei Ordinária Ordinária nº 1141/2023 e nº 1147/2023, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1141/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, e ao Projeto de Lei Ordinária 1147/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, os Projetos de Lei foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado com o intuito de unificar as duas proposições, que tratam de matérias similares.
Nos termos do referido Substitutivo, a proposição institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco. Cabe a esta Comissão Permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 217, que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”, disposição que possui conteúdo semelhante na Constituição do Estado de Pernambuco, cujo art. 200 estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.
Nesse contexto, cumpre a esta Comissão de Esporte e Lazer avaliar o mérito das proposições que lhe são distribuídas e opinar se elas estimulam as práticas esportivas – formais e não formais –, as atividades de lazer ativo e contemplativo, bem como a recreação, direitos cuja observância se faz essencial para uma vida digna e saudável.
A iniciativa em análise tem como objetivo instituir a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco, o que é feito nos seguintes termos:
“ Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no esporte.
Art. 2º São objetivos principais desta Política:
I – o fomento e a criação de condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiência;
II – o incentivo à profissionalização das mulheres no esporte;
III – a ampliação do acesso às mulheres de posições de gestão e direção técnica de equipes;
IV – o combate à discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao esporte;
V – o fomento à implantação de centros de treinamento específicos para mulheres; e
VI - o incentivo do esporte feminino nas escolas públicas e privadas do Estado.
Art. 3º As diretrizes para a implementação desta Política incluem:
I – a promoção da igualdade de gênero nos programas esportivos;
II – a garantia de infraestrutura esportiva acessível e segura para as mulheres;
III – o fomento à participação feminina em eventos esportivos internacionais representando o Estado;
IV - a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do esporte; e
V - o exercício pleno do direito constitucional ao esporte.
Art. 4º As ações da Política de Apoio e Incentivo à Mulher no esporte incluem:
I – a oferta de capacitação continuada às mulheres atletas;
II – a promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;
III - a realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Estado; e
IV – a equiparação de valores das premiações relativas às competições espertivas realizadas no Estado.
Art. 5º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público poderá firmar parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos.
Art. 6º O Poder Público poderá promoverá campanhas de sensibilização e informação sobre a importância da inclusão da mulher no esporte, bem como sobre os seus direitos e os mecanismos de denúncia de violências e discriminações sofridas.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”.
Observa-se, desse modo, que as medidas propostas no Substitutivo em análise visam incentivar a profissionalização das mulheres no esporte, ampliando seu acesso tanto nas práticas desportiva, quanto na gestão e direção técnica de equipes. Trata-se então de proposição condizente com a valorização das contribuições femininas para o esporte no Estado de Pernambuco.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 aos Projeto de Lei Ordinária nº 1141/2023 e nº 1147/2023.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 1141/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1147/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
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