
Parecer 2320/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joel da Harpa
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 806/2023, que altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para punir com penalidades mais gravosas a prática de tais atos em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 02/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com a finalidade de adequar as penalidades administrativas previstas na Lei nº 17.522/2021.
Considerando o objetivo da proposição original de aplicar penalidades mais gravosas à prática de quaisquer dos atos referidos na Lei nº 17.522/2021 em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, e atendendo ao clamor social pelo combate mais rigoroso a práticas discriminatórias em tais locais, foi apresentado, na Comissão de Administração Pública, o Substitutivo nº 02/2023, aprovado posteriormente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
De acordo com o trâmite legislativo, esta Comissão deve então avaliar o mérito da proposição, que altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, para punir com penalidades mais gravosas a prática de tais atos em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, o Substitutivo em análise visa a estabelecer sanções mais gravosas para a prática de atos discriminatórios em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados. Para tanto, a iniciativa altera a redação do art. 2º da Lei nº 17.522/2021, nos seguintes termos:
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º, excetuado quando realizados em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (NR)
I - advertência; (NR)
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e, (NR)
III - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores. (AC)
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§ 2º Os responsáveis pela promoção de quaisquer eventos em que haja a presença de público somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (NR)
....................................................................................................”
Art. 3º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º, quando realizados em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (AC)
I - advertência; (AC)
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa física, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores; e (AC)
III - proibição, no caso de pessoa física, de frequentar estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados pelo período de até 30 (trinta) anos. (AC)
§ 1º Os clubes ou agremiações esportivas e os administradores dos estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores ou espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (AC)
§ 2º As demais disposições contidas nos §§ 1º a 6º do art. 2º desta Lei aplicam-se, no que couber, ao art. 2º-A." (AC)
Percebe-se, desse modo, que a iniciativa, ao estabelecer sanções mais graves contra atos discriminatórios realizados em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, busca reprimir e impedir de maneira mais eficaz a ocorrência de tais práticas criminosas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, restando prejudicado o Substitutivo nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, restando prejudicado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico