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Parecer 2294/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de Lei Ordinária n° 916/2023.
Autoria: Deputado Gilmar Júnior.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 916/2023, que altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e a disponibilizar profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros, originada de projeto de lei do Deputado Professor Lupércio, a fim de incluir oxímetro e termômetro no rol dos equipamentos integrantes do kit de primeiros socorros. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 916/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e a disponibilizar profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros, originada de projeto de lei do Deputado Professor Lupércio, a fim de incluir oxímetro e termômetro no rol dos equipamentos integrantes do kit de primeiros socorros.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, que realiza ajustes necessários para adequar a proposição às regras de técnica legislativa.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A prática regular de atividade física apresenta uma série de benefícios para o bem-estar físico e mental, bem como contribui para o bom funcionamento do coração, da circulação sanguínea, da respiração, dentre outros mecanismos do corpo humano. Diante disso, observa-se que as academias de ginástica, musculação e afins são compreendidos não somente como empreendimentos comerciais, mas também como espaços que contribuem para a promoção da saúde daqueles que a frequentam.

Nesse contexto, vale salientar a importância do preparo daqueles estabelecimentos para assistência e primeiro socorros no caso de incidentes decorrente do excesso de atividade física, como mal-estar e mal súbito. Para tanto, a Lei nº 16.124/2017 obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e a disponibilizar profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros.

Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo alterar a legislação supracitada no intuito de incluir o oxímetro e o termômetro no rol dos equipamentos integrantes do kit de primeiros socorros. De acordo com a proposta:Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:

“Obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, e a disponibilizar, durante todo o período de funcionamento, profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Torna obrigatório às academias de ginástica, musculação e estabelecimentos análogos, disponibilizar kits de primeiros socorros, contemplando tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, além dos demais itens previstos nesta Lei.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Portanto, é possível concluir que a medida visa aumentar a proteção e a segurança dos alunos durante a prática de atividade física, garantindo que os espaços de treino ofereçam equipamentos capazes de prevenir e salvar vidas no caso de incidentes de saúde.

2.2. Voto do Relator.

Tendo em vista que a proposição contribui para garantir a saúde, a segurança e a integridade física dos frequentadores de academias de ginástica e estabelecimentos congêneres, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 916/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 916/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/12/2023 14:06:59] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 21:49:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 21:49:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 11:01:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.