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Parecer 2303/2023

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 838/2023

Autor do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autor: Deputado Aglailson Victor

Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 838/2023, que altera a Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de dispor sobre a indicação da presença de glúten, lactose e da proteína do leite. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária No 838/2023, de autoria do deputado Aglailson Victor, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação. Todavia, vale ressaltar que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, destina-se a alterar integralmente a redação do projeto original, promovendo mudanças no sentido de tornar a legislação aplicável de forma que não traga prejuízos para os estabelecimentos comerciais, nem aos consumidores.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e que possuam em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, O Substitutivo ora analisado altera a Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, a fim de dispor sobre a indicação da presença de glúten, lactose e da proteína do leite. De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato ficam obrigados a indicar, em local visível e de modo legível, nos cardápios disponibilizados aos clientes, os respectivos alimentos que contêm alta concentração de sódio. (NR)

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se: (AC)

I - estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato: bares, restaurantes, lanchonetes e similares. (AC)

II – alimento com alta concentração de sódio: aquele que possua em sua composição uma proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais, para cada 100 g (cem gramas) ou 100 ml (cem mililitros) de alimento. (AC)

§ 2º Ficam excetuados da obrigatoriedade prevista no caput aqueles alimentos preparados ou produzidos no próprio estabelecimento comercial. (AC)

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º também deverão indicar nos cardápios, quando for possível constatar a informação, os alimentos que possuam em sua composição a presença de: (NR)

I – glúten; (AC)

II – lactose; e,(AC)

III – proteína do leite. (AC)

Parágrafo único. Para fins de referência ou certificação, os estabelecimentos comerciais poderão utilizar as informações disponibilizadas pelo fabricante ou produtor nas embalagens dos produtos. (AC)” 

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa para a segurança alimentar dos consumidores, haja vista que a exigência de que os estabelecimentos indiquem nos cardápios as informações da presença de glúten, lactose e proteína alimentar busca resguardar a saúde de pessoas que possam ter intolerância a qualquer uma das substâncias indicadas.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 838/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 838/2023, de autoria do deputado Aglailson Victor.

Histórico

[06/12/2023 14:03:07] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 21:55:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 21:56:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:51:22] PUBLICADO





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