
Parecer 2292/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Administração Pública.
Projeto de Lei Ordinária n° 827/2023.
Autoria: Deputado Eriberto Filho.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 827/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir espaços de lazer e prática esportiva inclusivos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 827/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos da Emenda Supressiva nº 01/2023, proposta a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade.
Ao ser analisada na Comissão de Administração Pública, recebeu o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de promover ajustes à redação para garantir a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista pretendida pelo autor do Projeto de Lei.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de garantir espaços de lazer e prática esportiva inclusivos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 200, estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.
As práticas desportivas e o lazer são considerados, sob essa perspectiva, direitos sociais, os quais representam dimensões fundamentais da vida em sociedade, demandando do Estado uma atuação positiva, com a efetivação de ações e políticas capazes de garantir o exercício desses direitos por cada indivíduo e, por consequência, uma vivência digna para todos.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, a fim de garantir espaços de lazer e prática esportiva inclusivos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Para tanto, a proposta estabelece:
“Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.3º.......................................................................................
XVI - gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, extensível a 01 (um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; (NR)
XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; e (NR)
XVIII - acesso a espaços de lazer e prática esportiva inclusivos, adaptados às necessidades físicas e sensoriais da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, quando tecnicamente possível. (AC)
................................................................................................
§ 6º As adaptações nos espaços de lazer e prática esportiva devem se basear na implementação de uma arquitetura inclusiva, com soluções projetuais benéficas ao usuário com Transtorno de Espectro Autista, nos termos de regulamento elaborado pelo Poder Executivo estadual. (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.".
A prática esportiva e o lazer representam ferramentas importantes para a pessoa com autismo, já que melhora as capacidades psicomotoras, promove habilidades sociais, reduz o estresse e a ansiedade, além de ajudar a desenvolver rotinas saudáveis.
Nesse contexto, observa-se que a iniciativa proposta promove necessária contribuição legal à inclusão das pessoas com Transtorno de Espectro Autista no âmbito dos espaços de lazer e prática esportiva no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator.
O relator opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 827/2023, que altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, a fim de garantir espaços de lazer e prática esportiva inclusivos para pessoas com TEA.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 827/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
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