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Parecer 2301/2023

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 663/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Moraes

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 663/2023, que institui a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação que indica e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2023, com o fim de aperfeiçoar a sua redação, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Na Comissão de Administração Pública, em virtude da necessidade de aperfeiçoar o texto normativo da proposição, de forma a tornar mais clara e exequível a norma, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2023.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação que indica e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

O Substitutivo em questão busca instituir a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação privadas instaladas no Estado de Pernambuco, de forma a garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde daqueles que necessitem de atenção específica.

A proposição determina que o programa de alimentação escolar deverá ser elaborado com o apoio de profissional nutricionista, e levar em consideração a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se aspectos como as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade e uma alimentação saudável e adequada. Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, deverá ser garantida a elaboração de cardápio especial, com base em recomendações médicas e nutricionais.

A iniciativa reconhece, portanto, a importância da participação dos nutricionistas no ambiente escolar, profissionais aptos a garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Histórico

[06/12/2023 13:51:41] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 21:29:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 21:32:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:53:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.