
Parecer 2301/2023
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 663/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Moraes
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 663/2023, que institui a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação que indica e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2023, com o fim de aperfeiçoar a sua redação, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Na Comissão de Administração Pública, em virtude da necessidade de aperfeiçoar o texto normativo da proposição, de forma a tornar mais clara e exequível a norma, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2023.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação que indica e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
O Substitutivo em questão busca instituir a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação privadas instaladas no Estado de Pernambuco, de forma a garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde daqueles que necessitem de atenção específica.
A proposição determina que o programa de alimentação escolar deverá ser elaborado com o apoio de profissional nutricionista, e levar em consideração a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se aspectos como as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade e uma alimentação saudável e adequada. Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, deverá ser garantida a elaboração de cardápio especial, com base em recomendações médicas e nutricionais.
A iniciativa reconhece, portanto, a importância da participação dos nutricionistas no ambiente escolar, profissionais aptos a garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico