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Parecer 2300/2023

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 464/2023, Nº 593/2023 e Nº 680/2023

Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Dani Portela, Deputado João Paulo Costa e Deputada Rosa Amorim

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 464/2023, Nº 593/2023 e Nº 680/2023, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de disciplinar a reserva de vagas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

  1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 464/2023, de autoria da deputada Dani Portela, nº 593/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e nº 680/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

As três proposições tinham por finalidade alterar a Lei nº 14.538/201,  que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.

O PLO nº 464/2023 visava a criar vagas reservadas para pessoas que se autodeclararem pretas ou pardas. O PLO nº 593/2023 visava a aumentar o percentual mínimo de vagas para pessoas com deficiência e garantir que as avaliações médicas fossem realizadas por médicos especialistas. Já o PLO nº 680/2023 tinha por objetivo criar reserva de vagas para a população negra e indígena.

Inicialmente, as referidas proposições foram encaminhadas para a análise da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça que, tendo em vista a similaridade das matérias, apresentou o Substitutivo Nº 01/2023 a fim de unificar os três Projetos de Lei em um único texto normativo.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, a fim de disciplinar a reserva de vagas.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Em Pernambuco, a Lei nº 14.538/2011 estabelece as normas que regem a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado.

O Substitutivo aqui analisado tem por finalidade alterar a referida norma a fim de disciplinar a reserva de vagas para grupos específicos e a avaliação médica dos candidatos com deficiência. De acordo com a proposta:

 

Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

……………………………………………………………………………….

Art. 22-B. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, na forma desta Lei. (AC)

……………………………………………………………………….

...................................................................................................

Art. 25-D. A avaliação médica abrangerá exames, testes clínicos e exames complementares, estabelecidos no edital do concurso, com a finalidade de aferir as condições de sanidade física e mental dos candidatos. (NR)

Parágrafo único. Para os candidatos com deficiência, deverá ser assegurada a presença de médico especialista, com a realização de testes clínicos e exames complementares, de acordo com a natureza da doença e/ou deficiência apresentada. (AC)

............................................................................................................"

     Art. 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos."

 

Nota-se, portanto, que a propositura tem o intuito de estabelecer no estado de Pernambuco um modelo de realização de concursos públicos que busca amenizar desigualdades sociais, econômicas e educacionais históricas entre raças.

Além disso, a medida também ajuda a garantir, de forma integral e irrestrita, que candidatos aprovados com qualquer grau de deficiência possam ter um tratamento de isonomia, sendo avaliados por um profissional médico especialista que possa de fato atestar sua deficiência ou não.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 464/2023, Nº 593/2023 e Nº 680/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 464/2023, de autoria da deputada Dani Portela, nº 593/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e nº 680/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

Histórico

[06/12/2023 13:45:59] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 21:09:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 21:15:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:53:57] PUBLICADO





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