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Parecer 2274/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 757/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autor do Projeto de Lei: Deputada Rosa Amorim

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 757/2023, que altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o acesso a contratos e apoio por profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 757/2023, de autoria da deputada Rosa Amorim.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão habilita os grupos culturais sem personalidade jurídica e as associações da sociedade civil, com objetivo social voltado ao setor cultural, para contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo relator com o intuito de alinhar a proposição aos interesses coletivos. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei Nº 14.104/2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o acesso a contratos e apoio por profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica e as associações da sociedade civil.

Para tanto, a iniciativa dispõe:

“Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º Podem habilitar-se a receber o apoio de que trata o art. 1º as entidades privadas sem fins econômicos e que atendam aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO em vigor, e na legislação que rege a espécie; os profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresário/empresa produtora cultural exclusiva; e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (NR)

§ 4º Inserem-se no conceito de profissional do setor artístico previsto no caput os grupos culturais sem personalidade jurídica, que poderão ser apoiados pela administração pública estadual através de membro eleito pela maioria absoluta do grupo com poderes para figurar como credor em contratos, mediante a apresentação da respectiva ata de votação ou declaração de representatividade do grupo. (AC) (NR)

§ 5º O empresário/empresa produtora cultural exclusiva, para formalização de apoio pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em todo território nacional ou no Estado de Pernambuco contato a partir da celebração do apoio. (AC)”

Nesse sentido, com o intuito de ampliar o acesso à contratação e formalização de apoio a eventos culturais, a iniciativa determina que as associações da sociedade civil, com o objeto social direcionado ao setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de apoio pela administração pública estadual.

Ademais, é válido mencionar que a norma legal também estabelece que as associações da sociedade civil somente poderão habilitar-se ao apoio previsto legalmente, caso estejam devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, empresas de produção cultural e artistas do Governo do Estado, ora instituído, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo.

Desse modo, pode-se concluir que a iniciativa amplia a possibilidade de contratação e apoio a profissionais do setor artístico e cultural, com o intuito de fomentar e valorizar as tradições pernambucanas.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 757/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 757/2023, de autoria da deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/12/2023 13:41:28] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 19:20:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 19:23:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 11:25:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.