Brasão da Alepe

Parecer 2299/2023

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 02/2023 aos Projetos de Lei nº 369/2019 e nº 406/2019

Autoria: Comissão de Educação e Cultura

Autoria dos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados: Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 aos Projetos de Lei nº 369/2019 e nº 406/2019, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Educação e Saúde, aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados no 369/2019 e nº 406/2019, de autoria das Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio, respectivamente, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Substitutivo nº 02/2023 foi aprovado.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto.

O papel do Legislativo é fundamental na formação dos direitos sobre a forma mais conveniente da mulher dar a luz, mediante o fomento da discussão na sociedade e o empoderamento das mulheres, para promover as boas práticas em todas as etapas do cuidado e evitar a violência obstétrica.

A medida em discussão prevê o direito da gestante de eleger o parto cesariana ou normal, devendo ser respeitada em sua autonomia. Ainda se dispõe que toda gestante, parturiente e puérpera que realizar o parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderá optar pelo o uso da analgesia peridural, da analgesia combinada raqui–peridural (RPC), bem como de outras analgesias farmacológicas durante o trabalho de parto, independente do tipo de parto que desejar, salvo nas hipóteses que as maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins não possuam profissional habilitado no seu quadro geral.

O Substitutivo nº 02/2023 ora analisado altera a numeração dos dispositivos da proposição, com o intuito de evitar erros de remissão que poderiam implicar na perda dos direitos assegurados pela Lei nº 17.226/2021.

Uma vez que assegura importantes direitos às gestantes e parturientes e maior autonomia de escolha da forma do parto, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados no 369/2019 e nº 406/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Educação e Cultura aos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados no 369/2019 e nº 406/2019, de autoria das Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio.

Histórico

[06/12/2023 13:40:32] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:41:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:43:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:54:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.