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COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 831/2023.
Autoria: Deputada Rosa Amorim.

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 831/2023, que altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para prever a criação do “Protocolo de Combate às Opressões” nos estádios e arenas esportivas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

O Projeto de Lei Ordinária no 831/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, foi distribuído a esta Comissão de Esporte e Lazer.

A finalidade da proposta é alterar a Lei nº 17.522/2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, para prever a criação do “Protocolo de Combate às Opressões” nos estádios e arenas esportivas.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

O Estatuto do Torcedor (Lei federal nº 10.671/2003) estabelece os principais direitos do torcedor, incluindo o acesso seguro aos estádios, informações claras sobre venda de ingressos, proteção contra atos de violência e discriminação, além dos deveres de respeitar regras de conduta, não praticar violência e colaborar com a segurança dos eventos esportivos, entre outros. No âmbito estadual, a Lei nº 15.443, de 24 de dezembro de 2014, determina a adoção de medidas de segurança nas áreas de eventos esportivos.

A iniciativa legislativa em análise, por sua vez, busca incrementar a Lei nº 17.522/2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, propondo a obrigatoriedade das seguintes ações:

  • a divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc;
  • a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
  • a interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição, da legislação desportiva e desta Lei;
  • a instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta Lei; (AC);
  • a criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta Lei;
  • o encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher praticada conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação de conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição, da legislação desportiva e desta Lei.

 

De forma complementar, cria-se “Protocolo de Combate às Opressões”, a fim de oficializar os procedimentos que os responsáveis pelos eventos deverão adotar para coibir os atos de que trata a Lei nº 17.522/2021, nos termos do art. 3º -B:

“I - qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, que tomar conhecimento; (AC)

II - ao tomar conhecimento a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, Comissão de Direitos Humanos da ALEPE, a Polícia Civil e a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sob pena das sanções previstas nesta Lei; (AC)

III - o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso I do art. 3º-A desta Lei; (AC)

IV - a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas, LGBTQI+fóbicos, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher; (AC)

V - após a interrupção e em caso da conduta racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, LGBTQI+fóbica, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art. 3º desta Lei; (AC)

VI - em todos os casos o árbitro fica obrigado a registrar as ofensas na súmula de ocorrências na partida. (AC)

Parágrafo único. São consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio." (AC)”

 

Assim, observa-se que as medidas propostas no Projeto de Lei contribuem para dotar de maior efetividade a Lei nº 17.522/2021, de modo a promover o combate aos crimes de violência e discriminação nos espaços esportivos.

2.2. Voto do Relator.

Uma vez que a proposição favorece a disseminação do conhecimento para prevenir e combater atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atitudes discriminatórias ou ofensivas contra mulheres, praticados nos estádios e arenas esportivas, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 831/2023.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei no 831/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/12/2023 13:39:25] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 21:48:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 21:49:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 11:02:29] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.