
Parecer 2289/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1501/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, que autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco os imóveis que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1501/2023, encaminhado pela Governadora do Estado de Pernambuco, por meio da Mensagem nº 48, de 20 de novembro de 2023.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão visa a autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco os imóveis que indica.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição, que tramita sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, o projeto em questão visa autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco, 4 (quatro) imóveis, para a instalação e funcionamento de unidades de saúde e escolares, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER autorizado a doar, com encargo, ao Estado de Pernambuco, os imóveis integrantes de seu patrimônio registrados sob as matrículas nº 14.600, 14.601, 14.602 e 14.603 no 2º Registro de Imóveis de Caruaru, situados na Avenida José Rodrigues de Jesus, ramal subsidiário da BR 232, Município de Caruaru, neste Estado.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput será formalizada mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento de unidades de saúde e de educação.
Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.
Art. 3º Os imóveis objeto da doação devem destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a mantê-los em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber a doação, com encargo, dos imóveis descritos no art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Podemos concluir, portanto, que a doação dos imóveis acima é de grande importância para a realização de obras, funcionamento e melhoria da educacionais no Município de Caruaru.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1501/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1501/2023, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico