
Parecer 2248/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar Nº 1490/2023, de autoria da Governadora do Estado
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1490/2023, que Altera o art. 23 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos, fixa sua remuneração E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar Nº 1490/2023, de autoria da Governadora do Estado.
O Substitutivo em questão altera o art. 23 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos, fixa sua remuneração e dá outras providências.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi proposto o Substitutivo nº 01/2023, visando assegurar a realização das provas de competência antes da data prevista para a progressão do servidor, evitando assim que este venha a ter prejuízos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
A proposição em análise busca alterar o art. 23 da Lei Complementar nº 119/2008, que dispõe sobre a criação da Carreira de Controle Interno e seus cargos, fixa sua remuneração e dá outras providências, para excluir a obrigatoriedade da realização anual da prova de competências, aplicada após participação em curso de formação, para fins de progressão do servidor integrante da Carreira de Controle Interno, da última referência da Classe I para a primeira referência da Classe II de uma matriz, sem prejuízo da garantia do direito à referida progressão.
Segundo a justificativa apresentada, a alteração ora proposta decorre do fato de que, neste exercício, apenas um servidor encontra-se apto a realizar o curso de formação supracitado. Tendo em vista que são necessários, para sua realização, diversos procedimentos administrativos (criação de comissão organizadora, elaboração de edital, publicação de atos, convocação de instrutores e coordenador de curso), a referida obrigatoriedade se tornaria muito dispendiosa para a Administração Pública Estadual. Além disso, tal cenário voltará a ocorrer a partir do ano de 2027, perdurando até 2033, dada a reduzida quantidade de servidores que atingirão a última referência da Classe I.
O Substitutivo proposto prevê que a prova de competências referida acima, em que pese o fato de não ter mais uma periodicidade determinada, será sempre aplicada antes da data prevista para a progressão do servidor.
Ao possibilitar a antecipação do curso de formação e a realização da prova de competências para os servidores da Carreira de Controle Interno, mesmo que não sejam integrantes da última referência da Classe I, um número maior de participantes poderá ser contemplado, o que justificará a mobilização do corpo administrativo necessário. Diante do exposto, a iniciativa mostra-se alinhada ao interesse público, uma vez que busca garantir uma maior eficiência no uso dos recursos públicos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Complementar Nº 1490/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar No 1490/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Histórico