
Parecer 2284/2023
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023, que institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, considerada a necessidade de aperfeiçoar a sua redação, assim como de adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
A escola, um ambiente de compartilhamento de saberes, apresenta um papel determinante no processo de socialização das crianças e adolescentes. Composta por diversos atores (alunos, educadores, funcionários e familiares), esse espaço coletivo sofre influência direta dos diferentes aspectos sociais, culturais e econômicos vivenciados por sua comunidade.
O Substitutivo em questão tem por objetivo instituir o Plano de Convivência Ética e Democrática nas escolas estaduais. O Plano incentiva o diálogo, a convivência com pessoas diferentes e a aprendizagem de novos valores, com o intuito de fomentar a instituição de uma cultura de paz no ambiente escolar, materializada no respeito à diversidade, na igualdade de direitos e na convivência harmônica entre todos os integrantes da comunidade escolar.
Nesse contexto, a implementação de novas estratégias de comunicação, com vistas ao desenvolvimento de um diálogo não violento, tem como objetivo a resolução pacífica de conflitos.
Podemos concluir que a iniciativa, ao instituir o Plano de Convivência Ética e Democrática nas escolas estaduais, atua no sentido de conscientizar a comunidade escolar sobre a importância de uma convivência respeitosa entre os seus diferentes membros.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1301/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1301/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico