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Parecer 2298/2023

Texto Completo

 PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023, que altera a Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, originada de projeto de autoria da Deputada Fabíola Cabral, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 219/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A proposta foi inicialmente analisada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela sua aprovação quanto à constitucionalidade e à legalidade da matéria.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.373/2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu”, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Já em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à infância, à adolescência e à velhice e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe alterar a Lei nº 17.373/2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu”, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar a destinação de produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado ou recebidos por meio de doação aos programas de combate à pobreza menstrual.

Entende-se como pobreza menstrual a falta de acesso à itens básicos de higiene íntima feminina, durante o período menstrual, devido à ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos, por mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Para ajudar a combater esse problema social e de saúde pública, o Projeto de Lei aqui analisado propõe duas importantes alterações na Lei nº 17.373/21. A primeira delas estabelece que os absorventes higiênicos apreendidos por irregularidades não sanáveis, que estejam aptos para o consumo humano, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais ou Municipais responsáveis por programas, projetos e ações de combate à pobreza menstrual.

A segunda, possibilita que o Estado de Pernambuco receba doações de produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos de qualquer modelo, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a fim de distribuí-los gratuitamente a estudantes e à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que celebre convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, que tenham por objeto colaboração técnica e financeira para o enfrentamento à pobreza menstrual.

Considerando que muitas mulheres, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, não dispõem de recursos para a aquisição de absorventes higiênicos e necessitam de apoio do Estado para que o período menstrual seja vivenciado de forma digna e saudável, especialmente por meio da garantia de acesso a esse item básico de higiene e saúde, o Projeto de Lei aqui analisado se mostra de extrema relevância.

Isto posto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 219/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

Histórico

[06/12/2023 13:02:57] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 19:15:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 19:17:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:55:49] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.