Brasão da Alepe

Parecer 2273/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 663/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Moraes

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, que institui a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação que indica e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão institui a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação que indica e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, com o fim de aperfeiçoar a sua redação, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Na Comissão de Administração Pública, em virtude da necessidade de aperfeiçoar o texto normativo da proposição, de forma a tornar mais clara e exequível a norma, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2023. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

 

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

O Substitutivo ora em análise institui a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação privadas instaladas no Estado de Pernambuco, centrada no emprego de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de insumos variados e seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde.

Dentre os objetivos desta política, destacam-se os seguintes: incluir a educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem; garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos; e contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis nos alunos.

Segundo a proposição, o programa de alimentação escolar referido deverá ser elaborado com o apoio de profissional nutricionista, e levar em consideração a utilização de gêneros alimentícios básicos.

O descumprimento às disposições sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades: advertência, quando da primeira autuação de infração; e multa, a partir da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.   

Podemos concluir que a iniciativa tem como objetivo garantir a oferta de uma alimentação saudável e balanceada no ambiente escolar, de forma a contribuir para o desenvolvimento físico e intelectual dos alunos.  

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 663/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/12/2023 12:52:56] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 21:29:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 21:32:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 11:29:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.