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Parecer 2272/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 464/2023, 593/2023 e 680/2023

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Dani Portela, Deputado João Paulo Costa e Deputada Rosa Amorim, respectivamente

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 464/2023, 593/2023 e 680/2023, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de disciplinar a reserva de vagas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 464/2023, 593/2023 e 680/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, do Deputado João Paulo Costa e da Deputada Rosa Amorim, respectivamente.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de disciplinar a reserva de vagas.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os referidos Projetos de Lei foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, com o fim de reuni-los e adequar seu texto às disposições da Lei Federal nº 12.990/2014. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

 

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

As proposições originais, que tramitam conjuntamente em virtude da similaridade dos seus objetos, buscam alterar a Lei nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.

Tais proposições referem-se aos seguintes temas: o Projeto de Lei Ordinária nº 464/2023 cria reserva de vagas para pessoas que se autodeclararem pretas ou pardas; o Projeto de Lei nº 593/2023 aumenta o percentual mínimo de vagas para pessoas com deficiência e garante que as avaliações médicas sejam realizadas por médicos especialistas; e o Projeto nº 680/2023 cria reserva de vagas para a população negra e indígena.

A Lei Federal nº 12.990/2014, por sua vez, reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Em relação ao aumento do percentual de cotas para candidatos com deficiência, previsto no PL nº 593/2023 (de 5% para 10%), verificou-se a incompatibilidade da medida com as disposições do art. 97, VI, alínea “a” da Constituição do Estado de Pernambuco.

Nesse contexto, o Substitutivo em análise altera a Lei nº 14.538/2011, a fim de disciplinar a reserva de vagas, tendo por base as disposições da Lei Federal nº 12.990/2014. Com isso, ficam reservadas às pessoas que se autodeclararem negras no ato da inscrição 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado.

No tocante à avaliação médica, a proposição prevê que abrangerá exames, testes clínicos e exames complementares estabelecidos no edital do concurso, com a finalidade de aferir as condições de sanidade física e também mental dos candidatos. Para os candidatos com deficiência, deverá ser assegurada a presença de médico especialista, com a realização de testes clínicos e exames complementares, de acordo com a natureza da doença e/ou deficiência apresentada.  

Podemos concluir que, na esfera dos concursos públicos, a política de cotas constitui um mecanismo de acesso a determinado cargo ou emprego público que visa mitigar o processo histórico-social de exclusão e de ausência de oportunidades imposto a determinados grupos sociais.  

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 464/2023, 593/2023 e 680/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 464/2023, 593/2023 e 680/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, do Deputado João Paulo Costa e da Deputada Rosa Amorim, respectivamente, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/12/2023 12:47:46] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 21:08:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 21:11:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 11:30:52] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.