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Parecer 2271/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 219/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 219/2023, que Altera a Lei nº 17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação, bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes higiênicos, originada de projeto de autoria da Deputada Fabíola Cabral, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 219/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 17.373/2021, que institui e define diretrizes para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu”, a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

        

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação em todas as suas formas, pilar indispensável para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Em Pernambuco, a Política Pública “Menstruação Sem Tabu”, instituída pela Lei nº 17.373/2021, se utiliza de ações educativas como um importante instrumento de transformação social, ao incentivar palestras e cursos em todas as escolas e fomentar a elaboração e distribuição de cartilhas e folhetos explicativos que abordem o tema da menstruação, direcionados a todos os públicos, sexos e idades, para desmistificar a questão e combater o preconceito.

O Projeto de Lei aqui analisado visa a alterar a norma supracitada a fim de introduzir na referida Política o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual.

Segundo a proposta:

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“Art. 3º-A. Os produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos, apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco por irregularidades não sanáveis, que estejam aptos para o consumo humano, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais ou Municipais responsáveis por programas, projetos e ações de combate à pobreza menstrual. (AC).

 

Art. 3º-B. Para os fins do disposto nesta Lei, o Estado de Pernambuco poderá: (AC)

 

I - receber doações de produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes higiênicos de qualquer modelo, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, a fim de distribuí-los gratuitamente a estudantes e à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica; (AC)

 

II - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, que tenham por objeto colaboração técnica e financeira para o enfrentamento à pobreza menstrual.” (AC)

 

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Conforme se depreende do texto normativo proposto, a medida se mostra de grande relevância para promover a democratização do acesso aos absorventes higiênicos, que possuem alto custo, especialmente para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, ajudando a combater a pobreza menstrual.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 219/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 219/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[06/12/2023 12:17:09] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 19:14:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 19:16:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 11:31:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.